Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - MONITÓRIA - 0800341-27.2023.8.20.5119 Partes: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN x ORGANIZACAO MARTINS LTDA. DECISÃO Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de ORGANIZAÇÃO MARTINS LTDA, igualmente qualificada. Mencionou que, em virtude dos serviços relativos ao fornecimento de água e esgoto no período de setembro de 2015 a julho de 2016, é credora de tarifas em atraso no importe da quantia certa e exigível de R$ 94.706,65 (noventa e quatro mil setecentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme documentos acostados. Relatou que, em razão das infrutíferas tentativas de cobrança extrajudicial, não restou outro caminho que não fosse o ajuizamento da presente Ação Monitória, com o escopo precípuo de ver quitado o aludido débito. Ao final, pediu a procedência do pedido para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 94.706,65 (noventa e quatro mil setecentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária, juros e demais cominações legais, além de custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Através do Despacho de ID 105862578, deferiu-se a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias para a demandada pagar a dívida. Citada, a demandada apresentou Embargos Monitórios, através dos quais refutou os argumentos da embargada. Requereu a suspensão do mandado de pagamento e da garantia de juízo, tendo em vista a natureza dos embargos monitórios, positivada no Art. 702, § 4º e § 5º do CPC. Defendeu a prescrição quinquenal. Argumentou sobre o excesso da execução e a necessidade de perícia. Ao final, pugnou que fossem acolhidos os presentes embargos, julgando-se procedentes. Em sendo outro o entendimento do Juízo, pediu que fosse acolhida a prescrição quinquenal. Por fim, pediu a condenação da embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Colacionou procuração e documentos. A demandante apresentou Impugnação aos Embargos (ID 121272815), através da qual rechaçou os termos dos embargos. Posicionou-se pela prescrição decenal, bem como defendeu a cobrança pela prestação do serviço, aduzindo que é descabida a alegação de que os serviços não teriam sido efetivamente prestados ou que o consumo não estaria condizente com a realidade do imóvel da embargante, haja vista que as faturas eram enviadas mês a mês à embargante. Essas faturas, frutos dos serviços utilizados, retratavam o real volume de esgoto aferido, mês a mês, por hidrômetro sem qualquer defeito. É o relatório. Decido. Antes do julgamento do mérito, faz-se necessário o saneamento do feito. Quanto à suspensão do mandado de pagamento, extrai-se do artigo 702, § 4º, do CPC, que a apresentação de embargos à ação monitória possui efeito automático de suspensão do mandado de pagamento, razão pela qual independe de pedido expresso nos embargos. Quanto à prejudicial de prescrição, alega a empresa acionada que, nos termos do inciso I, § 5º, do artigo 206, do Código Civil Brasileiro, encontra- se prescrita a dívida objeto da ação, diante do decurso de mais de cinco anos. Cumpre ressaltar, de início, a natureza de tarifa dos serviços de água, ora cobrada, conforme já teve oportunidade de decidir o E. Superior Tribunal de Justiça: “a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico-tributário estabelecido para as taxas ” ( REsp. nº 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010 ). Assim, não se revestindo de caráter tributário a contraprestação sob referência, a ela não se aplicam as normas do Código Tributário Nacional, mas, sim, do Código Civil, do Código de Processo Civil ou, ainda, do Código de Defesa do Consumidor, conforme o caso que se analisa. No que tange à prescrição da cobrança tarifária, sujeita-se a hipótese ao prazo prescricional decenal, estabelecido no Código Civil (art. 205), que, no caso, não transcorreu. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543- C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, ratificou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916). 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1596745 SP 2016/0109017-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal – Tarifa de Água e Esgoto dos exercícios de 2007 a 2010 – Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia oitiva da Fazenda Pública, com fulcro no art. 174 do CTN – Reforma do r. decisório – Natureza jurídica da remuneração da prestação por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público – Prazo prescricional regido pelo Código Civil, por não se tratar de débitos tributários – Prazo decenal, inclusive no que se refere à prescrição intercorrente – Inteligência do entendimento firmado no julgamento do mérito do REsp nº 1.340.553/RS – O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF (um ano) se inicia automaticamente quando, não citado o devedor, ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo, somando-se a ele o prazo prescricional, no caso, decenal – Não ocorrência da prescrição intercorrente quando da prolação da sentença Prosseguimento da cobrança – Recurso da Municipalidade provido. (TJ-SP - AC: 00024337420118260233 SP 0002433-74.2011.8.26.0233, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 07/11/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) APELAÇÃO – Embargos à Execução Fiscal. 1 – Tarifa de Água dos exercícios de 2009 a 2013, e Taxa de Funcionamento, de 2017 – Tarifa relativa ao serviço de fornecimento de água, de natureza não tributária – Prescrição originária não configurada – Prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil – Precedentes do STJ. 2 – Alegação de Nulidade da CDA por ausência de instauração de processo administrativo e notificação – Descabimento – Tratando-se de Taxa de Licença de Funcionamento e deixando o particular de recolher o valor devido, o lançamento se dá de ofício, ficando dispensada a instauração de procedimento administrativo prévio. 3 – Citação por edital válida – Observância ao disposto no art. 8º da LEF e na Súmula 414 do E. STJ. 4 – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10002538820218260404 SP 1000253- 88.2021.8.26.0404, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2022) Assim, rejeito a prejudicial. No mais, verifica-se que demandado, em sede de embargos, pleiteou produção de prova pericial. Por sua vez, o autor, assim, requereu: “Protesta provar, o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas), pericial e documental.” Dito isso, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 10(dez) dias, ratificarem as provas que pretendem produzir, bem como especificar e justificar a necessidade de cada uma, ou, ainda, requerer outras provas que entender necessárias. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)