Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801782-47.2022.8.20.5129.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: ROSA MARIA NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de ROSA MARIA NUNES DE OLIVEIRA. Petição inicial no Num. 80635629 Recebimento da inicial no Num. 80651266 Diligência negativa de citação no Num. 86792674 - Pág. 1. O exequente no Num. 89062485 apresenta novo endereço da executada. Diligência negativa de citação no Num. 99724547 - Pág. 1. O exequente no Num. 103882744 - Pág. 1 requer a citação por edital. Despacho no id. 114870150 determinando: 01. Cite-se nos endereços constantes no INFOJUD e no SIEL. 02. No caso de diligência negativa, cite-se por edital. 03. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. 04. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD. 05. No caso de diligência negativa, proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. (...) Pesquisas de endereços no INFOJUD e no SIEL no id.129042730 e 129042731. Diligência negativa de citação no id. 142800738. O exequente no id.143831486 requer a citação por edital. Edital de citação no id.152859969. Certidão no id. 167853735 de decurso de prazo sem manifestação da executada. Requisição SISBAJUD no id.178928934. Habilitação do advogado da parte executada no id.181742685. Procuração no id. 181742687. Exceção de pré-executividade do executado no id. 181742688. Alega bloqueio de valor impenhorável por se tratar de proventos. Alega prescrição dos débitos de 2012 a 2015. Junta extrato bancário no id. 181742689 a 181742692. Resultado SISBAJUD no id. 185319720 a 185322039. O exequente no id. 185711453 requer a extinção do feito em razão da quitação do débito. É o relato. Decido. Com o pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução. 01.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. 02. Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD, ou expeça-se alvará para conta de titularidade da executada. Junte-se extrato 03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)