Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GABRIELLY MORAIS GOIS
EXECUTADO: MARIA SELMA DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A Lei 9.099/95, no seu art. 51, I, estabelece que o processo de competência dos Juizados Especiais será extinto sem apreciação do mérito, dentre outros casos, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas no feito. Essa hipótese restou configurada no caso em epígrafe, posto que a litigante foi ausente na conciliatória realizada por este Juizado, e não apresentou justificativa apta a abonar tal conduta. Em decorrência da extinção, apesar do pedido de justiça gratuita constante da exordial, deve a parte autora arcar com as custas processuais, consoante o art. 51, §2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. O referido dispositivo legal, longe de caracterizar o pagamento das despesas ordinárias do processo, reporta-se à punição aplicada à parte autora desidiosa que, aproveitando-se de todos os benefícios do sistema de justiça simplificado garantido pela Lei nº 9.099/90, não comparece aos chamados da Justiça proferidos na ação por si proposta; e, assim, movimenta desnecessariamente a máquina judiciária em detrimento de outras pessoas que, de forma mais atenta, conduzem seus processos. Por conseguinte e em razão de ter essa natureza, a condenação prevista no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/90 não comporta a incidência dos benefícios da Justiça gratuita, pois objetiva uma punição à parte autora recalcitrante. A respeito, leia-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO ABARCA MULTA PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Recurso Inominado em comento fora interposto com o pleito de deferimento da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o deferimento do parcelamento das despesas processuais. 2. Entretanto, é evidente que o FONAJE estabelece a obrigatoriedade da condenação em custas processuais nos casos de extinção do processo ante a ausência injustificada do autor em audiência, bem assim como é incontroverso que tal penalidade possui natureza jurídica de multa processual, o que, notadamente, não seria abarcado pela gratuidade de justiça. 3. Por conseguinte, nota-se que é incabível o pleito de parcelamento das despesas processuais e sede de Juizados Especiais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 80105332220168110006 MT, Relator: PATRICIA CENI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/02/2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. LEITURA AUTOMÁTICA DO SISTEMA TRÊS DIAS ANTESPROJUDI DO ATO PROCESSUAL DESIGNADO. PRAZO PLAUSÍVEL, POIS OBSERVA OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 2º DA LEI 9.099/95). INAPLICABILIDADE DO ART. 277 DO CPC/73. INCOMPATIBILIDADE COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS. PRECEDENTE. CUSTAS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO RECLAMANTE INDEPENDENTEMENTE DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXEGESE DO ART. 51, § 2º DA LJE E DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019319-14.2014.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.09.2017) Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, mantendo a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais. Proceda-se com as medidas necessárias ao pagamento das custas processuais. Publique-se,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0802054-48.2024.8.20.5104 intime-se. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito