Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802354-26.2024.8.20.5131.
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: HELDO ROGERIO HOLANDA DE LIMA SENTENÇA I.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de HELDO ROGÉRIO HOLANDA DE LIMA, alegando ser credora da quantia de R$ 53.283,76, decorrente de contrato de empréstimo firmado entre as partes. Aduziu que o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e a constituição do saldo devedor indicado na inicial. A petição inicial veio acompanhada dos documentos que a autora entende suficientes para demonstrar a existência da obrigação. Expedido mandado monitório, o requerido apresentou embargos à ação monitória em id 144069224. Em síntese, sustentou a ausência de liquidez do débito, a inexistência de notificação prévia, a abusividade da cobrança promovida pela autora, bem como alegou que o valor efetivamente devido seria inferior ao exigido na inicial. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão monitória. Há Impugnação aos embargos apresentada pela autora. Em sede de saneamento do feito, este Juízo indeferiu o pedido de perícia contábil formulado pelo requerido, nos termos da decisão de id 186509016, sem interposição de recursos pelas partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA Nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, os embargos monitórios constituem meio de defesa destinado a desconstituir a pretensão deduzida pelo autor, incumbindo ao embargante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. No caso em epígrafe, verifica-se que os embargos apresentados não possuem força suficiente para afastar a pretensão monitória. Inicialmente, observa-se que o embargante não nega a contratação da operação de crédito nem a existência da dívida, limitando-se a questionar o valor exigido pela instituição financeira autora. Contudo, as alegações defensivas foram formuladas de maneira genérica, sem impugnação específica das cláusulas contratuais que embasam a cobrança, tampouco dos demonstrativos de evolução do débito apresentados pela autora. Embora sustente que o valor devido corresponderia a montante inferior, o embargante não apresentou memória de cálculo idônea apto a demonstrar eventual erro na apuração do débito. A simples discordância quanto ao valor cobrado não é suficiente para desconstituir a prova escrita que embasa a ação monitória, sobretudo quando desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar os cálculos apresentados pela credora. Da mesma forma, não prospera a alegação de abusividade contratual. A parte embargante não aponta especificamente quais cláusulas reputa abusivas, nem demonstra qualquer ilegalidade nos encargos cobrados, limitando-se a formular alegações abstratas e desacompanhadas de comprovação. Os encargos exigidos encontram respaldo nas cláusulas livremente pactuadas entre as partes, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de evidenciar cobrança manifestamente excessiva ou em desacordo com o contrato celebrado. Sobre o tema, transcrevo jurisprudência correlata: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. PROVAS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE REQUERIDAS PELAS PARTES, SE DESTINAM AO JULGADOR, CABENDO-LHE COM EXCLUSIVIDADE AFERIR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. contratação, DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR E UTiLIZAÇÃO DA QUANTIA incontroversas. PLANILHA com os cálculos pormenorizados. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTE DO C. STJ. INEXISTêNCIA DE IRREGULARIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 541, DO C. STJ. ausência de comprovação da alegada irregularidade na cobrança do fgqc. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE INADIMPLÊNCIA QUE CONSTITUEM COBRANÇA OBLÍQUA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA, DESDE QUE O VALOR NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS DO CONTRATO. honorarios advocatícios extracontratuais. regularidade. APELAÇÃO PROVIDA em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10072173220238260597 Sertãozinho, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 17/02/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) Também não merece acolhimento a tese de ausência de notificação prévia. Isto porquê o inadimplemento contratual, devidamente demonstrado nos autos, autoriza o exercício do direito de ação pela credora, inexistindo exigência legal de prévia notificação extrajudicial como condição de procedibilidade da ação monitória. Por fim, igualmente não procede a alegação de ausência de liquidez da dívida. Explico. A parte autora apresentou contrato, demonstrativo do débito e documentos aptos a evidenciar a origem e evolução da obrigação, atendendo plenamente aos requisitos previstos no art. 700 do CPC. Dessa forma, não tendo o embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, os embargos monitórios devem ser integralmente rejeitados. II.2 DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No presente caso, a parte requerente instruiu adequadamente a inicial com documentos aptos a demonstrar a contratação da operação de crédito, a existência da obrigação, o inadimplemento do requerido e o valor atualizado do débito. A prova documental produzida revela-se suficiente para evidenciar a relação jurídica mantida entre as partes e o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerido. Além disso, o próprio embargante reconhece a existência da dívida, insurgindo-se apenas contra o montante exigido. Todavia, como já consignado, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar eventual excesso de cobrança ou incorreção dos cálculos apresentados pela autora. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, resta evidenciado o direito creditório da parte autora. Assim, comprovados os fatos constitutivos do direito alegado e preenchidos os requisitos legais da ação monitória, impõe-se a procedência do pedido inicial. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 700 e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por HELDO ROGÉRIO HOLANDA DE LIMA. Por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento da quantia indicada na petição inicial, correspondente a R$ 53.283,76 (cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data da primeira inadimplência, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data da primeira inadimplência. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a exigibilidade suspensa, eis que DEFIRO AO RÉU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)