Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802627-50.2020.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) KATIA MARIA SILVA MORAES vs. MARGARIDA GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. KATIA MARIA SILVA MORAES ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem contra MARGARIDA GOMES DA SILVA, genitora do falecido. A parte autora afirmou, em resumo, que viveu em união estável com o senhor José de Assis Gomes, desde 18 de outubro de 2009 até a data do falecimento deste, em 06/11/2019, tendo a relação perdurado por, aproximadamente, 10 (dez) ano. Informou que dessa relação não nasceram filhos e não constituíram patrimônio comum. A parte ré foi citada pessoalmente (id 70169689) e deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (id 80356173). Edital de citação de interessados (id 76927984). O Ministério Público declinou da intervenção no feito (id 80812177). Realizada audiência de instrução e julgamento em 20 de maio de 2025 (id 151937683), ocasião em que foram ouvidos os irmãos do falecido, tendo em vista o falecimento da parte ré e as testemunhas arroladas. Em sede de alegações finais, a parte autora reiterou os termos da inicial. Juntada da certidão de óbito da parte ré e procuração devidamente assinada (id 152456997). É o relatório. A resolução da presente causa reside em determinar se a parte autora manteve união estável com José de Assis Gomes. O art. 1.723, CC, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável está sujeita aos mesmos impedimentos do casamento e, na falta de contrato escrito, é aplicável o regime da comunhão parcial de bens. No presente caso, as provas produzidas são suficientes para comprovação da existência da união estável. Com efeito, todas as testemunhas ouvidas em sede de instrução e julgamento confirmaram que a requerente era companheira do falecido, informando que o convívio era público e notório, com a finalidade de constituir família, tendo a união acabado em razão do falecimento de José de Assis Gomes.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, reconheço e declaro a união estável entre Katia Maria Silva Moraes e José de Assis Gomes, no período de 18 de outubro de 2009 até 06 de novembro de 2019. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger