Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (PE000714)
EXECUTADO: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. ADVOGADO(A)
EXECUTADO: EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO (SP0005884A), RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) DESPACHO Conforme requerido por despacho de ID nº 159949679, a Secretaria para que certifique nos autos quanto a existência de valores bloqueados e ainda não transferidos para conta judicial, bem como o saldo existente. Somente após, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 26/05/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0804548-79.2016.8.20.5001
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (PE000714)
EXECUTADO: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. ADVOGADO(A)
EXECUTADO: EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO (SP0005884A), RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) DESPACHO Conforme requerido por despacho de ID nº 159949679, a Secretaria para que certifique nos autos quanto a existência de valores bloqueados e ainda não transferidos para conta judicial, bem como o saldo existente. Somente após, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 26/05/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0804548-79.2016.8.20.5001
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (PE000714)
EXECUTADO: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. ADVOGADO(A)
EXECUTADO: EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO (SP0005884A), RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) DESPACHO Conforme requerido por despacho de ID nº 159949679, a Secretaria para que certifique nos autos quanto a existência de valores bloqueados e ainda não transferidos para conta judicial, bem como o saldo existente. Somente após, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 26/05/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0804548-79.2016.8.20.5001
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 10:51
Mero expediente
26/05/2026, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:58
Publicação
12/08/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 06:20
Publicação
12/08/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 03:56
Publicação
12/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804548-79.2016.8.20.5001.
AUTOR: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
REU: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. DECISÃO Diante das informações trazidas na petição de ID nº 158423507, a Secretaria certifique a existência de valores bloqueados e ainda não transferidos para conta judicial. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 05/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804548-79.2016.8.20.5001.
AUTOR: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
REU: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. DECISÃO Diante das informações trazidas na petição de ID nº 158423507, a Secretaria certifique a existência de valores bloqueados e ainda não transferidos para conta judicial. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 05/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804548-79.2016.8.20.5001.
AUTOR: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
REU: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. DECISÃO Diante das informações trazidas na petição de ID nº 158423507, a Secretaria certifique a existência de valores bloqueados e ainda não transferidos para conta judicial. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 05/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:20
Mero expediente
06/08/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:30
Publicação
21/07/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:11
Publicação
21/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:33
Publicação
21/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804548-79.2016.8.20.5001.
Autor: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
Réu: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes firmaram acordo para por fim ao litígio, o qual foi homologado por sentença de ID nº 152863529. Após proferida sentença, a parte autora informa que no curso do processo foram efetuados bloqueios em suas contas bancárias, tendo um deles já sido liberados e estando ainda pendentes de liberação o de ID nº 91862628, no valor de R$ 23.370,56 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), pelo que solicita a liberação deste montante. Através da petição de ID nº 154897652 a parte demandada informa a sua concordância com a liberação pleiteada. Compulsando os autos verifico que de fato no curso do processo foram efetivados bloqueios nas contas bancárias do executado no valor de R$ 23.370,56 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos). Verifico também que as partes firmaram acordo para pagamento do débito, o qual já foi homologado por sentença, não tendo o referido acordo tratado sobre os valore bloqueados acima indicados. Sendo assim, considerando que crédito já foi satisfeito e não há oposição da parte demandada quanto a devolução do valor bloqueado em favor da parte autora, EXPEÇA-SE alvará no valor bloqueado existe em conta judicial de R$ 23.370,56 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), com as devidas atualizações, em favor da parte autora. Expedidos os alvarás, certifique-se o transito em julgado da sentença de ID nº 152863529 e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804548-79.2016.8.20.5001.
Autor: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
Réu: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes firmaram acordo para por fim ao litígio, o qual foi homologado por sentença de ID nº 152863529. Após proferida sentença, a parte autora informa que no curso do processo foram efetuados bloqueios em suas contas bancárias, tendo um deles já sido liberados e estando ainda pendentes de liberação o de ID nº 91862628, no valor de R$ 23.370,56 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), pelo que solicita a liberação deste montante. Através da petição de ID nº 154897652 a parte demandada informa a sua concordância com a liberação pleiteada. Compulsando os autos verifico que de fato no curso do processo foram efetivados bloqueios nas contas bancárias do executado no valor de R$ 23.370,56 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos). Verifico também que as partes firmaram acordo para pagamento do débito, o qual já foi homologado por sentença, não tendo o referido acordo tratado sobre os valore bloqueados acima indicados. Sendo assim, considerando que crédito já foi satisfeito e não há oposição da parte demandada quanto a devolução do valor bloqueado em favor da parte autora, EXPEÇA-SE alvará no valor bloqueado existe em conta judicial de R$ 23.370,56 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), com as devidas atualizações, em favor da parte autora. Expedidos os alvarás, certifique-se o transito em julgado da sentença de ID nº 152863529 e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804548-79.2016.8.20.5001.
Autor: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
Réu: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes firmaram acordo para por fim ao litígio, o qual foi homologado por sentença de ID nº 152863529. Após proferida sentença, a parte autora informa que no curso do processo foram efetuados bloqueios em suas contas bancárias, tendo um deles já sido liberados e estando ainda pendentes de liberação o de ID nº 91862628, no valor de R$ 23.370,56 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), pelo que solicita a liberação deste montante. Através da petição de ID nº 154897652 a parte demandada informa a sua concordância com a liberação pleiteada. Compulsando os autos verifico que de fato no curso do processo foram efetivados bloqueios nas contas bancárias do executado no valor de R$ 23.370,56 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos). Verifico também que as partes firmaram acordo para pagamento do débito, o qual já foi homologado por sentença, não tendo o referido acordo tratado sobre os valore bloqueados acima indicados. Sendo assim, considerando que crédito já foi satisfeito e não há oposição da parte demandada quanto a devolução do valor bloqueado em favor da parte autora, EXPEÇA-SE alvará no valor bloqueado existe em conta judicial de R$ 23.370,56 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), com as devidas atualizações, em favor da parte autora. Expedidos os alvarás, certifique-se o transito em julgado da sentença de ID nº 152863529 e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 22:53
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:38
Publicação
02/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:30
Publicação
02/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:23
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 152925001, requerendo o que entender de direito. Natal, 29 de maio de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804548-79.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804548-79.2016.8.20.5001.
autora: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Parte ré: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebram acordo (ID nº 152737311) e pugnam pela sua homologação em Juízo. O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito. O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, que anuíram com o acordo através de seus Advogados, os quais possuem poderem para transigir. Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Custas processuais remanescentes devem ser pagas pelo executado, exceto se diferentemente for acordado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 28/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/05/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:12
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:54
Publicação
25/03/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo complementar pericial juntado aos autos. Natal/RN, 21 de março de 2025. MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804548-79.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:37
Remessa
14/03/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:27
Recebimento
04/07/2024, 20:50
Ato ordinatório
13/05/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:58
Publicação
26/01/2024, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804548-79.2016.8.20.5001.
AUTOR: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
REU: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 30 (trinta dias), apresentar manifestação à impugnação aos cálculos apresentada em ID n.º 102254903, devendo, no mesmo prazo e caso assim entenda, apresentar laudo complementar. SUSPENDA o processo até o retorno do processo com o laudo complementar. Apresentado laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de janeiro de 2024. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:27
Mero expediente
16/01/2024, 21:03
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804548-79.2016.8.20.5001.
Autor: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
Réu: DAVITA SOS SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a penhora on line nas contas do executado. Inicialmente houve a determinação de constrição de R$ 75.300,18 (setenta e cinco mil, trezentos reais e dezoito centavos), bloqueando-se efetivamente a quantia de R$ 53.169,45 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e nove reias e quarenta e cinco centavos), os quais já foram liberados para a parte credora. Planilha de cálculo atualizada confeccionada pela parte autora indica o débito remanescente de R$ 45.406,88 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e oito centavos) - ID n.º 60886756. Diante da liberação de valores acima referida com pagamento parcial do débito, em cumprimento da decisão de ID n.º 48004949, encaminhou-se os autos para a Contadoria Judicial (COJUD) para apuração do valor remanescente do débito com as devidas atualizações e posterior tentativa de bloqueio de valores para pagamento integral da dívida (ID n.º 48004949). Com a juntada dos cálculos realizados pela COJUD (ID n.º 83400633), verificou-se que o órgão de contadoria indicou como valor remanescente a ser pago R$ 23.370,56 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), tendo havido nova tentativa de bloqueios de ativos financeiros do devedor, ocasião em que foi procedido o bloqueio em mais de um conta bancária do executado, perfazendo o montante bloqueado de R$ 73.875,59 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Através da petição de ID n.º 93810180 a parte executada solicita a conversão em penhora para pagamento do débito remanescente do valor indicado pelos cálculos apresentados pelo COJUD, qual seja, R$ 23.370,56 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), bem como desbloqueio do valor bloqueado em excesso. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, foi determinado o bloqueio do valor apurado nos cálculos da contadoria, qual seja: R$ 23.370,56 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) através do sistema SISBAJUD, o qual foi efetivado em diversas contas do executado, ultrapassando o quantum determinado. Diante disso, determino o desbloqueio da quantia de R$ 50.505,03 (cinquenta mil, quinhentos e cinco reais e três centavos) das contas bancárias do executado, mantendo-se o bloqueio do valor de R$ 23.370,56 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos). INTIMEM-SE as partes, através dos Advogados constituídos nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo COJUD (ID n.º 83400633). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de maio de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)