Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.261.387/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NATAL). RESTRIÇÃO DE INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO POR LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LIVRE ADESÃO. QUOTA PARTE FIXADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELO AGRAVANTE. QUESTÕES DEFINIDAS NO IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 – TJ/RN. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841944-17.2021.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) Quanto à alegação de que a parte autora não participou da seleção para ingresso de novos cooperados, os recentes julgados desta Corte são no sentido de que, demonstrando o pretenso cooperado a capacidade profissional para integrar os quadros da Cooperativa, consoante as regras estatutárias, apenas se pode limitar o seu ingresso caso seja demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, o que, como já dito, não ocorreu. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ARTIGO 300, DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807298-41.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADMISSÃO DO AGRAVADO NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807318-32.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Por sua vez, no que concerne à quota devida, é entendimento qualificado deste Tribunal que são válidas as majorações consignadas no Estatuto, decorrentes de deliberações do Conselho, sendo legítima a exigência do pagamento do valor vigente à época do ingresso da ação principal. Logo, não merece respaldo o pedido de redução realizado pelo autor apelante. Isso porque o aumento para R$ 80.000,00 se deu para os cooperados que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2019. No caso em tela, a ação foi ajuizada em maio de 2019, e o pagamento da quota-parte a ser integralizada, à época, correspondia ao valor de R$ 80.000,00, tendo sido depositado em Juízo apenas R$ 44.000,00. Ratificando tal entendimento, destaco os seguintes julgados (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA QUOTA-PARTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E APELO DA COOPERATIVA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por Arthur Ivan Nobre Oliveira e pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c anulação de ato administrativo, determinando a admissão do autor como cooperado da Unimed Natal na especialidade de gastroenterologia e endoscopia digestiva, mediante pagamento da quota-parte vigente à época do ajuizamento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de ingresso do autor na cooperativa encontra respaldo em impossibilidade técnica devidamente comprovada; e (ii) estabelecer se a majoração da quota-parte para R$ 80.000,00 foi realizada de forma válida.III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio das portas abertas, previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/71, assegura o livre ingresso de novos cooperados, ressalvadas exceções devidamente comprovadas por estudos técnicos atualizados, transparentes e impessoais, o que não se verificou no caso.A cooperativa não apresentou prova suficiente de que havia impossibilidade técnica e temporária de admitir novo cooperado na especialidade do autor, tampouco demonstrou atualidade e adequação dos estudos apresentados.A majoração da quota-parte para R$ 80.000,00 encontra amparo no art. 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, que autoriza o Conselho de Administração a estabelecer novos valores, sendo válida desde que observada a formalidade estatutária, o que se constatou nos autos.O valor da quota-parte deve observar a quantia vigente à época do ajuizamento da ação, sendo legal a exigência de integralização do valor de R$ 80.000,00, conforme previsto estatutariamente e respaldado pelo julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do autor desprovido. Recurso da cooperativa parcialmente provido.Tese de julgamento:O princípio das portas abertas assegura o direito de ingresso nas cooperativas médicas, salvo impossibilidade técnica e temporária comprovada mediante estudo técnico atualizado, transparente e impessoal.A negativa de ingresso baseada em justificativas genéricas ou interesse da cooperativa não se sustenta juridicamente.É válida a majoração da quota-parte determinada pelo Conselho de Administração da cooperativa, desde que em conformidade com o Estatuto Social.O valor da quota-parte a ser integralizado deve corresponder àquele vigente no momento do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/71, arts. 4º, I, 19, § 2º, e 29; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000; TJRN, AI nº 0807743-59.2024.8.20.0000, rel. Des. Cornélio Alves, j. 18.10.2024; TJRN, AI nº 0807789-48.2024.8.20.0000, rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 24.09.2024; TJRN, AI nº 0808497-40.2020.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 11.12.2024; TJRN, AC nº 0841003-72.2018.8.20.5001, rel. Des. Amilcar Maia, j. 11.03.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811742-28.2019.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. VALOR DA QUOTA-PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido liminar para ingresso de profissional médico em cooperativa na especialidade de oftalmologia, mediante depósito judicial de R$ 80.000,00, correspondente ao valor da quota-parte para adesão à cooperativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o princípio das "portas abertas" autoriza o ingresso do profissional médico na cooperativa sem restrições; e (ii) estabelecer se a majoração do valor da quota-parte pela cooperativa, baseada em previsão estatutária, é válida e oponível ao novo cooperado.III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio das "portas abertas", previsto no art. 4º, inciso I, e no art. 29 da Lei nº 5.764/1971, assegura a adesão livre e ilimitada de novos cooperados, salvo em casos excepcionais de impossibilidade técnica ou necessidade de processo seletivo prévio para aferir a qualificação do candidato, a serem comprovados por meio de estudos técnicos transparentes e impessoais.A majoração do valor da quota-parte inicial, conforme disposto no art. 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, é válida, pois resulta de decisão do Conselho de Administração da cooperativa e tem eficácia contra terceiros a partir do registro da modificação estatutária.Na ausência de processo seletivo prévio que limite a adesão e considerando que o profissional médico cumpre os requisitos legais para a especialidade, resta garantido seu direito de ingresso na cooperativa, desde que adimplido o valor da quota-parte vigente à época do ingresso da ação principal.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento parcialmente provido para majorar o valor da quota-parte, tomando como base a importância cobrada pela cooperativa na data do ingresso da ação principal.Tese de julgamento:O princípio das "portas abertas" permite o ingresso de novos cooperados em cooperativas de trabalho médico, salvo comprovação de impossibilidade técnica temporária ou necessidade de processo seletivo prévio.A majoração do valor da quota-parte exigida dos novos cooperados, fundamentada em previsão estatutária e deliberada pelo Conselho de Administração, é válida e oponível desde o registro da modificação estatutária.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812880-90.2022.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Neste contexto, não há como se distanciar das conclusões do Juízo primevo. O recurso da cooperativa demandada, por outro lado, merece provimento, em parte. O pedido inicial era claro ao postular o ingresso mediante o pagamento de R$ 36.000,00. A sentença, contudo, fixou o valor em R$ 80.000,00, acolhendo a tese da defesa nesse particular. Configura-se, assim, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados de forma proporcional. No caso, o autor decaiu do pedido de pagamento a menor, gerando um proveito econômico para a ré no montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), que corresponde à diferença entre o valor pretendido e o efetivamente devido. Este Tribunal de Justiça segue a mesma linha de entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. MAJORAÇÃO DE QUOTA-PARTE VALIDADE RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis contra sentença que assegurou o ingresso do autor na cooperativa, condicionado ao cumprimento do estatuto e ao pagamento da quota-parte fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir (i) se a negativa de ingresso encontra respaldo em impossibilidade técnica; (ii) se a majoração da quota-parte é válida; e (iii).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da adesão livre (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/71) só admite restrição em caráter excepcional.4. Não houve prova de inviabilidade técnica atualizada que justificasse a negativa.5. O estatuto autoriza a majoração da quota-parte pelo Conselho de Administração, sendo legítimo o valor então vigente, conforme reconhecido no IRDR nº 0807642-95.2019/TJRN.6. Embora acolhido o pedido principal, houve insucesso da autora quanto ao valor da quota-parte, uma vez que postulava pagamento inferior ao devido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O princípio da porta aberta pode ser limitado apenas mediante estudos técnicos objetivos e impessoais.2. Negativa de ingresso sem comprovação de inviabilidade técnica viola a Lei nº 5.764/71.3. É válida a majoração da quota-parte, desde que prevista no estatuto e aprovada pelo Conselho de Administração. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812458-45.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 21/10/2025) DIREITO CIVIL. DIREITO COOPERATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DA MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE POR ATO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA COOPERATIVA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de médica autora, reconhecendo seu direito de ingressar na UNIMED Natal, condicionando-o ao cumprimento dos requisitos legais e estatutários, especialmente o pagamento do valor da quota-parte fixada pela cooperativa, de R$80.000,00. A cooperativa ré, UNIMED Natal, sustenta a legalidade da negativa de ingresso por ausência de aprovação em processo seletivo e alegada impossibilidade técnica e temporária. Requer, ainda, a condenação da autora ao pagamento integral dos honorários advocatícios. A autora, por sua vez, apela para que seja afastada a majoração da quota-parte promovida por ato do Conselho de Administração, defendendo a aplicação do valor estatutário de R$36.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de ingresso da autora à cooperativa encontra respaldo na demonstração de impossibilidade técnica ou ausência de qualificação aferida em processo seletivo; (ii) estabelecer se é válida a majoração da quota-parte de ingresso por deliberação do Conselho de Administração da cooperativa; (iii) determinar a adequada distribuição dos ônus de sucumbência diante da procedência parcial do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio das “portas abertas”, previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971, assegura a livre adesão às cooperativas, admitindo exceções condicionadas à comprovação objetiva de limitação técnica ou à realização de processo seletivo impessoal, critérios que não foram atendidos pela cooperativa no presente caso.4. A cooperativa ré não demonstrou, mediante estudos técnicos atualizados, transparentes e impessoais, a impossibilidade técnica alegada para restringir o ingresso da autora, tampouco comprovou a realização de processo seletivo apto a aferir sua qualificação profissional.5. A autora é médica legalmente habilitada, com especialização e inscrição regular no CRM/RN, preenchendo os requisitos estatutários para admissão na cooperativa.6. A majoração do valor da quota-parte para R$80.000,00, deliberada pelo Conselho de Administração da cooperativa com fundamento no art. 19, § 2º, do Estatuto Social, é válida, conforme tese firmada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000/TJRN, e produz efeitos a partir de seu registro, não havendo afronta ao princípio da isonomia.7. A pretensão autoral foi acolhida quanto ao direito de ingresso, mas rejeitada quanto ao valor da quota-parte, resultando em sucumbência recíproca, a ser proporcionalmente distribuída entre as partes.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829158-09.2019.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828861-65.2020.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA MABEL BATISTA DE AQUINO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA QUOTA-PARTE VIGENTE À ÉPOCA DO INGRESSO DA AÇÃO. VALIDADE DA MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA COOPERATIVA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido para determinar o ingresso da autora nos quadros da cooperativa ré, condicionando a admissão ao pagamento de quota-parte no valor de R$ 80.000,00. A sentença original condenou a cooperativa ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. A autora recorre buscando a redução da quota-parte para R$ 36.000,00, enquanto a ré pleiteia o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a majoração da quota-parte para R$ 80.000,00, deliberada pelo Conselho de Administração da cooperativa; (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional, diante da procedência parcial do pedido. III. Razões de decidir 3. O princípio das portas abertas, previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971, assegura o livre ingresso de novos cooperados, salvo em casos excepcionais de impossibilidade técnica devidamente comprovada por estudos técnicos transparentes, impessoais e atualizados, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece que a limitação ao ingresso de novos cooperados deve ser fundamentada em critérios objetivos e devidamente comprovados, não sendo admissível a recusa baseada apenas no interesse da cooperativa. 5. A majoração da quota-parte para R$ 80.000,00, vigente desde 1º/01/2019, é legítima, pois fundamentada no art. 19, §2º, do Estatuto Social da cooperativa, aplicável ao ingresso solicitado em maio de 2019. 6. A sentença aplicou corretamente o valor vigente, inexistindo respaldo jurídico para a pretensão da autora de pagar R$ 36.000,00. 7. O decaimento da autora quanto ao valor da quota-parte (pretendia pagar menos e foi condenado a pagar o valor atualizado) configura sucumbência recíproca, atraindo a aplicação do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da autora desprovido. Recurso da cooperativa parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) O princípio das portas abertas assegura o direito de ingresso nas cooperativas médicas, salvo impossibilidade técnica e temporária comprovada mediante estudo técnico atualizado, transparente e impessoal. (ii) A majoração da quota-parte deliberada pelo Conselho de Administração, nos termos do estatuto da cooperativa, é válida e aplica-se ao valor vigente na data do ajuizamento da ação. (iii) A procedência parcial do pedido autoral gera sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional dos honorários com base no proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/71, arts. 4º, I, 19, §2º, e 29; CPC, arts. 86, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 2.261.243/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.261.387/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Apelos, negar provimento ao da parte autora e dar provimento parcial ao da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por FERNANDA MABEL BATISTA DE AQUINO (Id 34361339) e pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id 34361343), em face de sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 34361331), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível (Id 34361339), ratificada no Id 34361348, pugnando pela reforma da sentença para que o valor da quota-parte seja reduzido, por considerá-lo abusivo e desprovido de fundamentação técnica. A Unimed Natal também recorreu (Id 34361343), arguindo, a tese de legalidade da recusa de admissão e, subsidiariamente, a correção do valor da quota-parte, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. Subsidiariamente, a condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por si obtido. Contrarrazões apresentadas pela Unimed Natal (Id 163837111) e pela autora (Id 34361346), ambas pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: (i) a legalidade da majoração do valor da quota-parte para ingresso na cooperativa, deliberada pelo Conselho de Administração; e (ii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. Inicialmente, destaque-se que as cooperativas encontram regramento na Lei 5.764/71, distinguindo-se das demais sociedades pela adesão voluntária de ilimitado número de cooperados. Vejamos o que informa o art. 4º da sobredita lei: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” Já o art. 29 da supracitada lei, assim dispõe sobre o ingresso de cooperados: "Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade." Ocorre que a própria legislação não define o que configura “impossibilidade técnica”, atribuindo essa regulamentação ao estatuto da cooperativa. No caso em exame, o art. 3º, § 1º, do Estatuto Social da cooperativa dispõe que tal impossibilidade será definida em regimento interno, considerando critérios como a situação econômico-financeira, o comportamento do mercado e a demanda por especialidades. Conforme o art. 7º do Regimento Interno da Unimed Natal: Art. 7º Poderá filiar-se à Cooperativa Unimed-Natal, qualquer médico, domiciliado em sua área de ação, desde que adira ao estatuto social e ao presente regimento e se encontre dentro da possibilidade técnica de atendimento por parte da cooperativa. § 1º A impossibilidade técnica obedecerá aos seguintes critérios: A) de mercado, que levará em conta o número de usuários e as necessidades de cada especialidade (...); B) financeiro-estrutural, considerando-se as disponibilidades da cooperativa para fazer face às novas admissões, de acordo com os investimentos em apoio logístico e recursos humanos e de forma específica, aumento da reserva técnica, controles e outros custos instituídos pela legislação que rege as operações de plano de saúde, observando-se para tanto, a proporcionalidade do número de usuários para cada cooperado. § 2º. O Conselho de Administração e o Conselho Técnico, em reunião conjunta, pelo menos uma vez ao ano, definirão as novas vagas a serem disponibilizadas para ingresso de novos cooperados. § 3º. O candidato que apresentar proposta de intenção e for considerado apto nos termos dos parágrafos terceiro e sexto do artigo 8º deste Regimento interno, mas não for admitido por ausência de vagas suficientes, não necessitará apresentar nova proposta no ano seguinte, estando automaticamente participando do processo seletivo, bastando apenas atualizar a documentação necessária. Também o art. 4º, § 3º, do Estatuto Social da Unimed Natal reforça: “Atendidas as exigências previstas no Regimento Interno (...), o Conselho Técnico emitirá parecer, o qual, sendo favorável, habilitará os candidatos, em número equivalente ao número de vagas em cada especialidade, a participarem do Curso de Cooperativismo admissional obrigatório.” Dessa forma, embora o estatuto preveja a possibilidade de limitação técnica, tal restrição deve ser expressamente justificada. No caso, não houve demonstração concreta da alegada impossibilidade, o que impede o indeferimento do ingresso do profissional que preenche os requisitos estatutários. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do art. 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º. Desse modo, é pacificado o entendimento desta Corte Potiguar quanto à aplicação do princípio das 'portas abertas', assegurando a livre adesão e o ingresso de novos cooperados. Importa ressaltar que, não se desconhece a possibilidade da cooperativa, em casos excepcionais, limitar a entrada de novos cooperados, contudo essa permissibilidade não se mostra admissível fundada apenas no interesse da entidade. Ou seja, a entidade é obrigada a comprovar por meio de estudo específico, a incapacidade técnica de absorção de mais profissionais, o que não restou demonstrada nestes autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO à interposta pela autora; a) DAR PROVIMENTO PARCIAL à interposta pela ré apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas e dos honorários advocatícios fixados na origem em igual proporção (50%). É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.