Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADO: JONES BIDART LOPES SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, C/C 925 DO CPC. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de JONES BIDART LOPES. In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito. Trouxe prova da quitação e renunciou ao prazo recursal. No ID: (149777889), peticionou o executado, alegando a impenhorabilidade salarial e pleiteando o desbloqueio no valor de R$ 5.604,96 (cinco mil, seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos), referente aos proventos que recebe do INSS. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução. Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe. Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0828470-23.2014.8.20.5001
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal. Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos. Custas pela parte executada. Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade. Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais. Cumpra-se com URGÊNCIA. P. R. I. Natal-RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)