Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executados: RVR RECICLAGEM LTDA, WALLACE ALBERTO DOS REMEDIOS DA SILVA e JUCILEIA CARMEN PEREIRA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0840120-18.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), na qual o exequente busca a satisfação de crédito atualizado em R$ 213.740,16. No curso do processo, houve a citação dos executados. O executado Wallace Alberto dos Remédios da Silva, interpôs Embargos à Execução (processo nº 0882198-27.2024.8.20.5001), os quais foram julgados improcedentes, com a determinação de prosseguimento desta execução, enquanto os demais executados, não apresentaram defesa. Realizou-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, com resultado parcialmente positivo nas contas dos três executados. Devidamente intimados acerca da constrição, os devedores não apresentaram impugnação no prazo legal, conforme certificado nos autos. O exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. II – FUNDAMENTAÇÃO A ausência de manifestação dos executados após a intimação do bloqueio de valores, autoriza a conversão automática da indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, conforme preceitua o artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, diante da rejeição dos Embargos à Execução com resolução de mérito, não subsiste qualquer óbice ao prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito do exequente. O valor bloqueado, embora ínfimo em relação ao total da dívida, deve ser revertido imediatamente ao credor para amortização do saldo devedor. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a conversão em penhora, dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas de titularidade dos executados. - Defiro o pedido de levantamento formulado pelo exequente. - Expeça-se o competente alvará de levantamento (ou transferência eletrônica) em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 162833524. Intime-se o exequente, no prazo de 10 dias, para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor ora levantado e Indicar bens passíveis de penhora pertencentes aos executados, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC