Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: DANNYEL VIANA RANGEL DUARTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848969-47.2022.8.20.5001
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DANNYEL VIANA RANGEL DUARTE, a qual o autor persegue o valor líquido decorrente do contrato de adesão a produtos e serviços, especificamente a renegociação de nº 890090610, firmado eletronicamente em 17/10/2017, no valor de R$ 140.497,65 (cento e quarenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos). Aduz que, diante do inadimplemento contratual e do vencimento antecipado da obrigação, constituiu-se débito no montante de R$ 269.226,68 (duzentos e sessenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 08/07/2022. Apresenta comprovantes da transação (IDs 85075147, 85075148, 85075149, 85075150 e 85075151), notificação extrajudicial enviada (ID 85075153), e planilha atualizada (ID 85075155). Citado (ID 166882491), o réu não apresentou embargos monitórios (ID 169406125). É o que importa relatar. Decido. Ausente necessidade de provas complementares, passo ao julgamento antecipado da lide. A ação monitória serve à cobrança de título executivo sem eficácia, desde que este observe os requisitos do 700 do CPC. Em relação à origem/causa do débito, a princípio é irrelevante a esse procedimento especial, não sendo obrigação do autor fornecer, na inicial, qualquer esclarecimento além daqueles listados no §2º do art. 700 da norma adjetiva. Noutro pórtico, é dado ao réu arguir qualquer matéria defesa a fim de elidir/alterar o título, através de embargos à monitória. Analisando a inicial, vê-se que a monitória tem por objeto débito decorrente de renegociação de dívidas bancárias junto ao réu (IDs 85075147, 85075148, 85075149, 85075150 e 85075151). Nos entendimento consolidado pela súmula 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não constitui título executivo extrajudicial, mas configura prova escrita apta a embasar ação monitória. Assim, correta a via eleita. Nos termos do art. 701 do CPC, o réu poderia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir voluntariamente a obrigação ou apresentar embargos monitórios. Todavia, conforme certificado no ID 169406125, o prazo transcorreu in albis, sem apresentação de embargos. Dispõe o art. 701, §2º, do CPC: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizados o pagamento nem apresentados os embargos previstos no caput.” A ausência de embargos implica não apenas a constituição automática do título executivo judicial, mas também a incidência dos efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Porquanto, a demanda versa sobre direito patrimonial disponível e não há indícios de nulidade ou de verossimilhança afastada pelos documentos, encontrando a pretensão respaldo probatório suficiente. A prova de contratação apresentada é coerente, consistente e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito apontado. Não há nos autos qualquer elemento que desconstitua a narrativa autoral. Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido monitório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória. Com suporte no artigo 702, §8º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial. Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de elaboração da planilha de ID 85075155, com incidência de juros de mora a partir da citação (AgRg no REsp 1357094), observados os índices dos arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença. Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Inerte promovente, arquivem-se com baixa. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)