Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0875705-34.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE RENATO DE HOLLANDA SOUZA LTDA Advogado(s): RAFAEL HELANO ALVES GOMES, GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO Polo passivo DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO ESTADUAL. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO SÓCIO. SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por José Renato de Hollanda Souza Ltda., que concedeu a segurança para assegurar a manutenção da inscrição estadual da impetrante, com a consequente emissão de notas fiscais, afastando a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos da pessoa física do sócio como condição para o credenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a constitucionalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) da pessoa física do sócio como condição para o credenciamento ou manutenção da inscrição estadual da pessoa jurídica, e consequente emissão de notas fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de CND da pessoa física do sócio como condição para a inscrição estadual da pessoa jurídica constitui meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, caracterizando sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A autoridade fiscal possui meios próprios e legítimos para a cobrança de créditos tributários, sendo inadmissível a utilização de medidas restritivas ao exercício da atividade empresarial como forma de compelir o adimplemento fiscal. 5. O condicionamento do exercício de atividade econômica à regularidade fiscal de terceiros — ainda que sócios — viola os princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e do devido processo legal (CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170). 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547, veda expressamente medidas administrativas que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica como forma de coerção para pagamento de tributos. 7. A jurisprudência consolidada do TJRN e do TJMG confirma a vedação à prática de sanções políticas, como a suspensão ou inaptidão de inscrição estadual por débitos tributários do contribuinte ou de terceiros, por configurar meio indireto de cobrança, incompatível com o ordenamento constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A Administração Tributária não pode condicionar a concessão ou manutenção da inscrição estadual da pessoa jurídica à apresentação de certidão negativa de débitos da pessoa física de seu sócio, por configurar sanção política tributária. - A imposição de barreiras administrativas ao exercício da atividade empresarial com base em exigências não previstas em lei e direcionadas a terceiros viola os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da livre iniciativa. - A Fazenda Pública deve utilizar os meios legais próprios para a cobrança de tributos, não podendo se valer de restrições administrativas indiretas para compelir o contribuinte ao pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII; 170; Lei 6.830/1980; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914.045 RG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/11/2015; STJ, REsp 1.103.009/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1/2/2010; STF, Súmulas 70, 323 e 547; TJRN, Apelação Cível nº 0800961-68.2024.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 21/03/2025, publ. 22/03/2025; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.355868-1/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 28/01/2025, publ. 04/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por José Renato de Hollanda Souza Ltda., confirmou a liminar anteriormente concedida, e concedeu a segurança para reconhecer, em definitivo, o direito da parte impetrante quanto a manter ativa a inscrição estadual do contribuinte, com a consequente emissão de notas fiscais, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade de exigência de Certidão Negativa da pessoa física do sócio como requisito para credenciamento de inscrição estadual. Em suas razões recursais, o ente público ora apelante sustenta: (i) que o aproveitamento dos créditos fiscais pelo impetrante era indevido diante da ausência de respaldo documental regular, consoante as normas do RICMS/RN; (ii) que a autoridade impetrada atuou no estrito cumprimento do dever legal de fiscalização, não havendo nulidade processual a justificar a concessão da segurança; (iii) que não houve cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder de polícia administrativa; ao final, pugna pela reforma da sentença, com o consequente indeferimento da segurança postulada pelo contribuinte. Sem contrarrazões conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal está em saber se a autoridade fiscal poderia, legal e constitucionalmente, condicionar o credenciamento da pessoa jurídica à regularidade fiscal de seu sócio, pessoa natural, o que culminou na glosa da inscrição estadual da impetrante e, por conseguinte, na restrição de sua atividade comercial regular. O Estado apelante defende, em suma, que a exigência questionada decorre do exercício legítimo do poder de polícia administrativa e da aplicação das normas regulamentares previstas no RICMS/RN. Alega, ainda, que o ato administrativo não padece de qualquer nulidade e que o contribuinte deixou de cumprir obrigação acessória indispensável à manutenção da regularidade tributária. Todavia, a omissão ou recusa integral ou parcial na expedição de atos administrativos pelo simples fato de existir débito ou ação fiscal contra o contribuinte configura exercício arbitrário, uma vez que a Fazenda Pública possui meios adequados e legítimos para solver seus créditos, sem que, por via oblíqua, exija o pagamento de tributo que lhe é devido. Assim, se mostra abusivo o ato impugnado, em que a autoridade dita coatora, de forma indireta, condiciona o credenciamento para emissão de Notas Fiscais junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da ausência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) em nome da pessoa física do sócio. Ademais, a autoridade coatora, ao impedir o exercício da atividade financeira e violar preceito constitucional incorre em desobediência aos princípios constitucionais da liberdade de profissão, ofício ou atividade econômica (artigos 5º, XIII e 170 da CRFB). O Colendo Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento no sentido de vedar medidas restritivas à atividade do contribuinte, especialmente providências coativas que dificultam ou impeçam o desempenho da atividade, como forma de efetivar o pagamento do débito, conforme enunciados das seguintes súmulas, que também se aplicam por analogia ao caso concreto: "Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." " Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." " Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SANÇÃO POLÍTICA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o Fisco Estadual se abstivesse de tornar inapta a inscrição estadual da empresa impetrante com fundamento na existência de pendências tributárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da inaptidão da inscrição estadual de contribuinte inadimplente como forma de coerção indireta ao pagamento de tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica (art. 170, CF/88), sendo vedada a criação de empecilhos administrativos para cobrança indireta de tributos. 4. A jurisprudência consolidada do STF e STJ considera inconstitucional a imposição de restrições administrativas que condicionem o exercício da atividade empresarial ao pagamento de tributos, conforme precedentes e Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 5. A suspensão da inscrição estadual como meio de coação configura sanção política e afronta a ordem constitucional, devendo ser coibida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança à empresa impetrante.Tese de julgamento: "1. A Administração Tributária não pode condicionar o exercício da atividade empresarial ao pagamento de tributos mediante sanções políticas, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal. "2. A declaração de inaptidão da inscrição estadual por débitos tributários configura sanção política, sendo inconstitucional conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei 6.830/1980; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914.045 RG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/11/2015; STJ, REsp 1.103.009/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1/2/2010; Súmulas 70, 323 e 547 do STF. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800961-68.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN/MG - EXIGÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. A omissão ou a recusa na expedição de atos administrativos pelo simples fato de existir débito fiscal do contribuinte configura exercício arbitrário, uma vez que limita desarrazoadamente o exercício da atividade empresarial do administrado e configura meio indireto de coerção ao pagamento do tributo em atraso. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.355868-1/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025) A imposição de barreiras administrativas à atividade empresarial da impetrante, fundada em exigência não prevista em lei e que atinge terceiro estranho à pessoa jurídica, representa típica sanção política tributária, repudiada pelos princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa e devido processo legal. Dessa forma, verificada uma situação de débito para com o fisco, cabe ao credor promover a inscrição em dívida ativa, emitir a respectiva certidão e executar o crédito judicialmente, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, e não impedir o credenciamento para emissão de Notas Fiscais, em razão da ausência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) em nome da pessoa física do sócio.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que concedeu a segurança, a fim de reconhecer o direito da impetrante à manutenção de sua inscrição estadual ativa, com a consequente emissão de notas fiscais, independentemente da apresentação de certidão negativa da pessoa física de seu sócio. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.