Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TECNOBLOCO CONSTRUCOES LTDA Acusado: ESPÓLIO DE JOÃO SOARES DE SOUZA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0102479-82.2016.8.20.0162
Trata-se de ação Indenizatória com Pedido de Liminar c/c Lucros Cessantes, Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer ajuizada por Giuseppe Bruno em face de ESPÓLIO DE JOÃO SOARES DE SOUZA e outros. Sentença ao ID. 81732242. Opostos embargos de declaração aos ID. 91160085, 91161844, 82698711e 91336447. Contrarrazões aos Embargos de Declaração ao ID. 95630857. Sentença aos Embargos de Declaração (ID. 122848997). Apelações aos IDs. 132312569, 132347117, 132355677 e 132367028. Despacho para remessa do presente feito ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID. 133386715). Ofício do Ministério Público Federal requerendo o compartilhamento de provas constante destes autos (ID. 135516520). Decisão deferindo o compartilhamento de provas (ID. 136192034). Apresentada contrarrazões as apelações (ID. 137276396). Petição de terceiro interessado (ID. 137993491 e 137991456 e seguintes) requerendo: “O desbloqueio imediato do imóvel localizado à Av. Rui Barbosa, nº 1122, esquina com a Av. Antônio Basílio, no Bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-300, matrícula nº 53.756, do Livro "2" do 6º Registro de Notas de Natal/RN, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 0834380-26.2017.8.20.5001, da 4ª Vara Cível de Natal/RN”. Ofício da 14ª Vara Federal do TRF 5ª Região contendo a decisão para que este juízo: “proceda ao sequestro/bloqueio de qualquer valor que, possivelmente, venha a ser arrecadado no respectivo cumprimento de sentença...” (ID. 141039311). Despacho em ID. 141139716 para que intime-se a parte autora, por suas advogadas, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos documentos probatórios acerca de seu alegado estado financeiro deficitário, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ademais, à Secretaria Unificada, oficie-se o Juízo da 14º Vara Federal SJRN, pedindo manifestação do MPF quanto ao pedido de desbloqueio do bem ao ID 137993494.”. Petição em ID. 141382142 requerendo a reconsideração das determinações do despacho de ID. 141139716. Comprovação do alegado estado de pobreza da requerente da petição de terceiro interessado (ID.141479440). Ofício da 2ª Vara do Trabalho de Natal do TRT 21ª Região requerendo a penhora no rosto dos autos destes autos para pagamento do crédito exequendo ou alienação por este juízo de imóveis penhorados no processo cívil para o mesmo fim, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista. Decisão em ID. 150121476 asseverando que: “Ante o exposto, recebo o ID 137993494 como embargos de terceiro e determino que se extraia cópia do pedido e documentos a ele apensos, devendo ser criado processo específico, o qual tramitara em apenso a este, devendo, ainda, a Secretaria Unificada juntar cópia desta decisão e, nos termos do art. 679 do CPC, citar a parte embargada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.”. Ofício do Ministério Público Federal se manifestando, em síntese, favorável ao desbloqueio do imóvel localizado Av. Rui Barbosa, nº 1122, esquina com a Av. Antônio Basílio, no Bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-300, matrícula imobiliária nº 53.756, registrada no Livro "2" do 6º Registro de Notas de Natal/RN. Além de ser mantida a ordem de bloqueio deferida em desfavor da empresa TCNOBLOCO CONSTRUCOES LTDA. Petição de MARIA LUCIA COSTA DE SOUZA para prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Em ID. 159733202, solicitação de informação da 2ª Vara do Trabalho de Natal sobre o pedido de penhora no rosto dos autos destes autos. É o que importa relatar. I- Penhora no rosto dos autos
Trata-se de pedido de penhora formulado nos autos, visando à constrição de valores devidos à parte Wivian Lais Santos Rodrigues de Franca para satisfação de crédito alimentar decorrente de decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Natal. A penhora no rosto dos autos é uma medida processual que permite ao credor de um processo judicial garantir o recebimento de seu crédito através da penhora de um direito ou bem que o devedor possui em outro processo. Como se sabe, o art. 860, CPC, prevê a possibilidade de realização da chamada “penhora no rosto dos autos”, a qual ocorrerá sempre que a penhora recair sobre o direito objeto do litígio, averbando-se com destaque. O art. 860 do Código de Processo Civil assevera que: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Assim, a penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. No caso dos autos, o espólio de Joao Soares de Souza é devedor de crédito alimentar no valor de R$ 18.218,82 (dezoito mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) em favor de Wivian Lais Santos Rodrigues de Fraca decorrente de decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da ATOrd 0000401-56.2018.5.21.0002. Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, determinando a constrição do valor de R$ 18.218,82 (dezoito mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) devido à Wivian Lais Santos Rodrigues de Fraca. Assim, averbe-se a presente penhora, com destaque, nestes autos. Assim, DETERMINO a expedição de Ofício a 2ª Vara do Trabalho de Natal informando acerca da presente decisão. Ademais, à Secretaria Unificada, certifique-se o cumprimento das determinações da Decisão em ID. 150121476. Após, à Secretaria Unificada, tendo sido o feito apelado e oferecida as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:11
Outras Decisões
20/08/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:28
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:07
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:13
Documento (Ofício)
10/06/2025, 14:49
Publicação
03/06/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102479-82.2016.8.20.0162.
AUTOR: TECNOBLOCO CONSTRUCOES LTDA
REU: ESPÓLIO DE JOÃO SOARES DE SOUZA, MARIA LUCIA COSTA DE SOUZA, GUSTAVO EUGENIO COSTA DE SOUZA, ECOPLAN EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA - ME, IPANEMA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA EPP - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenizatória com pedido liminar c/c lucros cessantes, danos morais e materiais e obrigação de fazer proposta por TECNOBLOCO CONSTRUÇÕES LTDA em face de JOÃO SOARES DE SOUZA, GUSTAVO EUGÊNIO COSTA DE SOUZA, MARIA LUCIA COSTA DE SOUZA, ECOPLAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA E IPANEMA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA, todos devidamente qualificados na inicial. O feito já foi sentenciado e as partes interpuseram recursos de apelação. Ao ID 136192034, decisão autorizando o compartilhamento de provas produzidas com o Ministério Público Federal. Ao ID 137993494, pedido de retirada de indisponibilidade de bem imóvel proposta TERESA HONÓRIO BARBOSA e MANOEL FELIX DE PAIVA, na qualidade de terceiro interessado. Arguindo que este juízo determinou a indisponibilidade dos bens pertencentes ao Réu GUSTAVO EUGENIO COSTA DE SOUZA, incluindo a indisponibilidade do imóvel localizado à Av. Rui Barbosa, nº 1122, esquina com a Av. Antônio Basílio, no Bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-300, matrícula imobiliária nº 53.756, registrada no Livro "2" do 6º Registro de Notas de Natal/RN. Disse que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN a Ação Anulatória c/c Danos Morais, processo nº 0834380-26.2017.8.20.5001, na qual foi proferida sentença determinando o retorno do imóvel em questão ao domínio dos antigos proprietários, a Sra. TERESA HONÓRIO BARBOSA e o Sr. MANOEL FELIX DE PAIVA, bem como a o desbloqueio do referido imóvel (ID 137991476). Asseveram que a decisão supramencionada tem efeito declaratório e constitutivo, atribuindo a propriedade do imóvel em questão aos antigos proprietários, no caso a Sra. TERESA HONÓRIO BARBOSA e o Sr. MANOEL FELIX DE PAIVA, ora terceiros interessados, que implica na inexistência de razões para a manutenção da indisponibilidade do bem, em razão disto, requerem o desbloqueio imediato do imóvel localizado à Av. Rui Barbosa, nº 1122, esquina com a Av. Antônio Basílio, no Bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-300, matrícula nº 53.756, do Livro "2" do 6º Registro de Notas de Natal/RN, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 0834380-26.2017.8.20.5001, da 4ª Vara Cível de Natal/RN, bem como que seja oficiado o 3 Ofício de Notas de Natal/RN a fim de averbar na matrícula 53.756 de que não consta mais no referido imóvel a indisponibilidade. Ao ID 141039311, ofício remetido pela 14ª Vara Federal -RN, solicitando a este Juízo “providências no sentido de proceder com o sequestro/bloqueio de qualquer valor encontrado no feito nº 0102479-82.2016.8.20.0162 (possivelmente a ser arrecadado no respectivo cumprimento de sentença), de forma a impedir possível devolução a qualquer peticionante sem antes transferir o valor para estes autos federais, tendo em vista a conexão da verba com o caso aqui em análise.” É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que ao ID 59898557, este Juízo determinou o bloqueio de bens de Gustavo Eugênio Costa de Souza e outros demandados do processo. Outrossim, acostou-se aos autos sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da ação nº 0834380-26.2017.8.20.5001, a qual determinou o retorno do imóvel em questão ao domínio dos antigos proprietários, a Sra. TERESA HONÓRIO BARBOSA e o Sr. MANOEL FELIX DE PAIVA, bem como a o desbloqueio do referido imóvel, decisão a qual a parte autora e beneficiária do bloqueio ainda não foi intimada. Noutro pórtico, este Juízo foi oficiado pelo Juízo da 14ª Vara Federal -RN, solicitando “PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE PROCEDER COM O SEQUESTRO/BLOQUEIO DE QUALQUER VALOR ENCONTRADO NO FEITO Nº 0102479-82.2016.8.20.0162 (POSSIVELMENTE A SER ARRECADADO NO RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), DE FORMA A IMPEDIR POSSÍVEL DEVOLUÇÃO A QUALQUER PETICIONANTE SEM ANTES TRANSFERIR O VALOR PARA ESTES AUTOS FEDERAIS, TENDO EM VISTA A CONEXÃO DA VERBA COM O CASO AQUI EM ANÁLISE.”, em razão da investigação de pessoas jurídicas que foram alvo das medidas de sequestro e bloqueio de bens e valores nos autos do processo nº 0810272-58.2023.4.05.8400, sendo a empresa TECNOBLOCO CONSTRUCOES LTDA (CNPJ nº 11.117.648/0001- 69), autora no presente feito, representada pelo réu GIUSEPPE BRUNO, em cujo quadro societário figuravam outros acusados (PIETRO LADOGANA, REGINA SOUZA DA SILVA e JONAS LOPES BARROS) investigada por realizar movimentações financeiras ilícitas, conforme demonstrado na Ação Penal nº 0808691-71.2024.4.05.8400 (14ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN). Considera-se no teor da investigação, que PIETRO LADOGANA e GIUSEPPE BRUNO utilizaram como empresa de fachada a TECNOBLOCO CONSTRUCOES LTDA, para a prática de crimes e que os elementos presentes neste processo podem desvelar maiores detalhes do esquema criminoso. Diante dessa determinação do Juízo Federal presumo que há alguma medida de constrição elaborada naquela Justiça impedindo a liberação do imóvel em questão. Assim sendo, até segunda ordem da Justiça Federal que determinou a ordem de sequestro/bloqueio supra, não caberia a este Juízo o desbloqueio formulado, devendo tal pedido ser realizado junto ao Juízo Federal. Tendo em conta a conjuntura posta, existe a constrição feita por este Juízo (ID 59898557) e a constrição feita pelo Juízo Federal (ID 141039311), cenário que revela a existência de duas constrições judiciais e apenas uma determinação de desbloqueio (ID 137991476), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Natal, o qual, na verdade, é um provimento judicial que dá conta da nulidade do contrato celebrado entre as partes. Em casos como este, em que há duas constrições, a solução dada pelo ordenamento jurídico é o ajuizamento de embargos de terceiros, procedimento no bojo do qual o beneficiário do bloqueio, e, no presente caso, o Ministério Público Federal, face a constrição supramencionada, poderá manifestar-se e apresentar as impugnações cabíveis.
Ante o exposto, recebo o ID 137993494 como embargos de terceiro e determino que se extraia cópia do pedido e documentos a ele apensos, devendo ser criado processo específico, o qual tramitara em apenso a este, devendo, ainda, a Secretaria Unificada juntar cópia desta decisão e, nos termos do art. 679 do CPC, citar a parte embargada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, ademais, o ID 133386715. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:18
Outras Decisões
02/05/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:33
Documento (Certidão)
07/03/2025, 11:36
Decurso de Prazo
07/03/2025, 05:29
Decurso de Prazo
07/03/2025, 05:24
Decurso de Prazo
07/03/2025, 05:24
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:09
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:06
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:58
Publicação
11/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:13
Publicação
11/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102479-82.2016.8.20.0162.
AUTOR: TECNOBLOCO CONSTRUCOES LTDA
REU: ESPÓLIO DE JOÃO SOARES DE SOUZA, MARIA LUCIA COSTA DE SOUZA, GUSTAVO EUGENIO COSTA DE SOUZA, ECOPLAN EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA - ME, IPANEMA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA EPP - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de retirada de indisponibilidade de bem imóvel proposta TERESA HONÓRIO BARBOSA e MANOEL FELIX DE PAIVA, na qualidade de terceiro interessado, em que há o requerimento de gratuidade judiciária mediante o argumento de estado financeiro deficitário. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe sobre o requerimento de gratuidade judiciária afirmando que caberá ao Juízo indeferir o pedido caso existam elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. Vejamos o que diz o art. 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Antes mesmo da vigência do NCPC, o Superior Tribunal de Justiça já vinha, reiteradamente, decidindo que cabe ao Juiz da causa decidir, fundamentadamente, acerca da concessão ou não da gratuidade judiciária, já que a declaração de pobreza se constitui em presunção juris tantum, que pode ser elidida por outras provas. É este o entendimento esposado pelo julgado a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento. (RMS 20590 / SP; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0143085-0. Relator(a) MIN. CASTRO FILHO (1119). STJ. 3ª Turma. Data do Julgamento: 16/02/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 08.05.2006 p. 191) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO AOS QUE REALMENTE NECESSITAM - COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - NECESSIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA - PROVA INSUFICIENTE. Tendo a autora realizado as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, tão logo tomou conhecimento para tal, incabível a extinção do processo por inércia. A teor do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a assistência judiciária gratuita apenas deve ser concedida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando para tal comprovação a simples declaração de pobreza firmada pela parte interessada. Não tendo a parte autora apresentado provas capazes de comprovar a miserabilidade jurídica alegada, impõe-se a conclusão de que possui totais condições de suportar os ônus relativos ao processo.(TJ-MG - AC: 10005110014072001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2014) Na hipótese dos autos, não obstante a parte autora declarar que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nota-se que restaram pendentes comprovações de tal declaração. Salienta-se que a concessão da gratuidade judiciária é para aqueles em estado de pobreza, miserabilidade capaz de justificar o pleito. Para que não pairem dúvidas e nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora, por suas advogadas, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos documentos probatórios acerca de seu alegado estado financeiro deficitário, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ademais, à Secretaria Unificada, oficie-se o Juízo da 14º Vara Federal SJRN, pedindo manifestação do MPF quanto ao pedido de desbloqueio do bem ao ID 137993494. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, datado eletronicamente. MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102479-82.2016.8.20.0162.
AUTOR: TECNOBLOCO CONSTRUCOES LTDA
REU: ESPÓLIO DE JOÃO SOARES DE SOUZA, MARIA LUCIA COSTA DE SOUZA, GUSTAVO EUGENIO COSTA DE SOUZA, ECOPLAN EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA - ME, IPANEMA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA EPP - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de retirada de indisponibilidade de bem imóvel proposta TERESA HONÓRIO BARBOSA e MANOEL FELIX DE PAIVA, na qualidade de terceiro interessado, em que há o requerimento de gratuidade judiciária mediante o argumento de estado financeiro deficitário. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe sobre o requerimento de gratuidade judiciária afirmando que caberá ao Juízo indeferir o pedido caso existam elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. Vejamos o que diz o art. 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Antes mesmo da vigência do NCPC, o Superior Tribunal de Justiça já vinha, reiteradamente, decidindo que cabe ao Juiz da causa decidir, fundamentadamente, acerca da concessão ou não da gratuidade judiciária, já que a declaração de pobreza se constitui em presunção juris tantum, que pode ser elidida por outras provas. É este o entendimento esposado pelo julgado a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento. (RMS 20590 / SP; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0143085-0. Relator(a) MIN. CASTRO FILHO (1119). STJ. 3ª Turma. Data do Julgamento: 16/02/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 08.05.2006 p. 191) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO AOS QUE REALMENTE NECESSITAM - COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - NECESSIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA - PROVA INSUFICIENTE. Tendo a autora realizado as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, tão logo tomou conhecimento para tal, incabível a extinção do processo por inércia. A teor do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a assistência judiciária gratuita apenas deve ser concedida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando para tal comprovação a simples declaração de pobreza firmada pela parte interessada. Não tendo a parte autora apresentado provas capazes de comprovar a miserabilidade jurídica alegada, impõe-se a conclusão de que possui totais condições de suportar os ônus relativos ao processo.(TJ-MG - AC: 10005110014072001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2014) Na hipótese dos autos, não obstante a parte autora declarar que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nota-se que restaram pendentes comprovações de tal declaração. Salienta-se que a concessão da gratuidade judiciária é para aqueles em estado de pobreza, miserabilidade capaz de justificar o pleito. Para que não pairem dúvidas e nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora, por suas advogadas, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos documentos probatórios acerca de seu alegado estado financeiro deficitário, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ademais, à Secretaria Unificada, oficie-se o Juízo da 14º Vara Federal SJRN, pedindo manifestação do MPF quanto ao pedido de desbloqueio do bem ao ID 137993494. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, datado eletronicamente. MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:20
Documento
07/02/2025, 07:53
Documento (Ofício)
07/02/2025, 07:52
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:15
Mero expediente
28/01/2025, 16:06
Documento (Ofício)
27/01/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:44
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:21
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:21
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:02
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:02
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:02
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:02
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:01
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:00
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 16:47
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:43
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:51
Outras Decisões
13/11/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:50
Petição (Parecer)
11/11/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:26
Mero expediente
06/11/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:57
Documento (Ofício)
06/11/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:24
Mero expediente
14/10/2024, 08:29
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 16:32
Decurso de Prazo
28/09/2024, 05:23
Decurso de Prazo
28/09/2024, 05:23
Decurso de Prazo
28/09/2024, 04:46
Decurso de Prazo
28/09/2024, 04:46
Decurso de Prazo
28/09/2024, 04:46
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:36
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:36
Petição (Apelação)
27/09/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:40
Petição (Apelação)
27/09/2024, 16:20
Petição (Apelação)
27/09/2024, 15:03
Petição (Apelação)
27/09/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:18
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 13:10
Decurso de Prazo
24/02/2023, 02:38
Decurso de Prazo
24/02/2023, 02:38
Decurso de Prazo
24/02/2023, 02:38
Petição (Contra-razões)
23/02/2023, 22:34
Retificação de Classe Processual
14/02/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:43
Mero expediente
31/01/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 11:40
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:21
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:21
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:21
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:21
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:20
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:20
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:01
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:01
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:01
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2022, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2022, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2022, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:57
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto