Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-19.2020.8.20.5110.
REQUERENTE: ALZENIR MARIA SILVA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Consta pedido de habilitação de herdeiros diretos da exequente, em virtude do falecimento desta (ID 176732910). Instado a se manifestar, o Ente executado não concordou com a habilitação dos herdeiros da exequente (ID 99910008). Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, as partes que formularam o pedido de habilitação, no, são filhos da exequente e falecida Alzenir Maria Silva Sousa, sendo, portanto, seus herdeiros legítimos. Ressalto, por oportuno, que não consta dos autos elementos que indiquem o oposto e, além disso, as mencionadas pessoas informaram inexistirem outros bens a inventariar, razão pela qual, nesse particular, destaco que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que para habilitação dos herdeiros no curso de ação ou cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário (In. REsp nº 1.503.329 - PR, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, j. 09/05/2016). Diante disso, considerando a condição de sucessores da exequente, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos deste processo, o que faço nos termos do art. 691 do CPC. P.R.I. No mais, com a preclusão, à Secretaria para proceder as modificações necessárias no polo ativo do feito e dar cumprimento ao que foi determinado no despacho de ID 175792681. Cumpra-se, aviando-se as cautelas de praxe. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-19.2020.8.20.5110.
REQUERENTE: ALZENIR MARIA SILVA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Consta pedido de habilitação de herdeiros diretos da exequente, em virtude do falecimento desta (ID 176732910). Instado a se manifestar, o Ente executado não concordou com a habilitação dos herdeiros da exequente (ID 99910008). Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, as partes que formularam o pedido de habilitação, no, são filhos da exequente e falecida Alzenir Maria Silva Sousa, sendo, portanto, seus herdeiros legítimos. Ressalto, por oportuno, que não consta dos autos elementos que indiquem o oposto e, além disso, as mencionadas pessoas informaram inexistirem outros bens a inventariar, razão pela qual, nesse particular, destaco que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que para habilitação dos herdeiros no curso de ação ou cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário (In. REsp nº 1.503.329 - PR, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, j. 09/05/2016). Diante disso, considerando a condição de sucessores da exequente, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos deste processo, o que faço nos termos do art. 691 do CPC. P.R.I. No mais, com a preclusão, à Secretaria para proceder as modificações necessárias no polo ativo do feito e dar cumprimento ao que foi determinado no despacho de ID 175792681. Cumpra-se, aviando-se as cautelas de praxe. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2026, 00:00
Outras Decisões
22/05/2026, 11:16
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:45
Publicação
27/04/2026, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-19.2020.8.20.5110.
REQUERENTE: ALZENIR MARIA SILVA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Considerando a manifestação de ID 99910008 e a certidão de ID 181627854, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 9º), Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-19.2020.8.20.5110.
REQUERENTE: ALZENIR MARIA SILVA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Consta pedido de habilitação de herdeiros diretos da exequente, em virtude do falecimento desta (ID 176732910). Instado a se manifestar, o Ente executado não concordou com a habilitação dos herdeiros da exequente (ID 99910008). Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, as partes que formularam o pedido de habilitação, no, são filhos da exequente e falecida Alzenir Maria Silva Sousa, sendo, portanto, seus herdeiros legítimos. Ressalto, por oportuno, que não consta dos autos elementos que indiquem o oposto e, além disso, as mencionadas pessoas informaram inexistirem outros bens a inventariar, razão pela qual, nesse particular, destaco que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que para habilitação dos herdeiros no curso de ação ou cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário (In. REsp nº 1.503.329 - PR, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, j. 09/05/2016). Diante disso, considerando a condição de sucessores da exequente, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos deste processo, o que faço nos termos do art. 691 do CPC. P.R.I. No mais, com a preclusão, à Secretaria para proceder as modificações necessárias no polo ativo do feito e dar cumprimento ao que foi determinado no despacho de ID 175792681. Cumpra-se, aviando-se as cautelas de praxe. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2026, 00:00
Outras Decisões
22/05/2026, 11:16
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:45
Publicação
27/04/2026, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-19.2020.8.20.5110.
REQUERENTE: ALZENIR MARIA SILVA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Considerando a manifestação de ID 99910008 e a certidão de ID 181627854, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 9º), Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:15
Mero expediente
30/03/2026, 17:38
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 11:19
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:23
Publicação
24/02/2026, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-19.2020.8.20.5110.
REQUERENTE: ALZENIR MARIA SILVA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Considerando a juntada de novos documentos e em respeito aos arts. 9º e 10º do CPC, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 177335557 e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:49
Mero expediente
19/02/2026, 20:18
Conclusão (para despacho)
16/02/2026, 14:14
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:09
Publicação
07/02/2026, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:16
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800085-19.2020.8.20.5110.
AUTOR: ALZENIR MARIA SILVA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S/A., SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Considerando existência de condenação em obrigação de fazer,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação foi devidamente cumprida, devendo, para tanto, fazer prova das suas alegações, sob pena de ser considerada cumprida a respectiva obrigação. A manifestação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer deve vir de forma expressa, inclusive indicando o mês em que está ocorreu. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:03
Evolução da Classe Processual
02/02/2026, 08:02
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:08
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:37
Mero expediente
29/01/2026, 09:48
Publicação
29/01/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:27
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 17:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800085-19.2020.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALZENIR MARIA SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Alexandria/RN, 14 de janeiro de 2026. LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:52
Ato ordinatório
14/01/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S.A. ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR
RECORRIDOS: ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA E BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE E WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Autos encaminhados a esta Vice-Presidência para a análise da admissibilidade do recurso especial (Id. 21122351), interposto por SABEMI SEGURADORA S/A. O processo foi sobrestado, em razão da identidade da matéria com aquela submetida ao regime dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema 929/STJ), ainda pendente de julgamento (Id. 21497611). Na sequência, diante da notícia do falecimento da parte recorrida, Alzenir Maria da Silva e Sousa, e inexistindo habilitação dos herdeiros ou sucessores nos autos, apesar de regularmente intimados pelo representante legal (Id. 32032712), determinou-se a intimação da parte recorrente SABEMI SEGURADORA S/A para se manifestar (Id. 32679230). Em resposta, a recorrente apresentou petição requerendo a extinção da presente demanda com a consequente baixa e arquivamento dos autos na forma do art. 485, III e § 6º do CPC (Id. 33812640). É o relatório. Inequívoco que o pedido de extinção da demanda demonstra ausência de interesse recursal e, outrossim, a desistência tácita do recurso especial. Isto posto, homologo a desistência tácita do recurso especial de Id. 21122351. Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado e, após, proceda à remessa dos autos à origem. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RN n. 468-A). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800085-19.2020.8.20.5110
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RECORRIDA: ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO E WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Diante da notícia acerca do falecimento da parte recorrida Alzenir Maria da Silva e Sousa e ausente habilitação dos herdeiros ou sucessores, apesar de intimados pelo representante legal (Id. 32032712),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800085-19.2020.8.20.5110 intime-se a parte recorrente SABEMI SEGURADORA S/A para se manifestar a respeito. Após, à conclusão. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/RN sob o n. 468-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RECORRIDA: ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Compulsando os autos, verifico a existência da petição de Id. 30142286, na qual se informa o falecimento de uma das partes recorridas, ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA. Na mesma oportunidade, requereu-se a suspensão do feito, a fim de que os herdeiros promovam sua habilitação nos autos. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800085-19.2020.8.20.5110 defiro o pedido formulado na mencionada petição, para suspender o presente feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), pelo prazo de quinze dias, para que seja promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores. Determino ainda, que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/RN 768-A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A e outro ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RECORRIDA: ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800085-19.2020.8.20.5110
Trata-se de recurso especial (Id. 21122351) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c”, da Constituição Federal (CF). No acórdão impugnado, o relator reformou em partes a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria (Id. 19739315), apenas para reduzir o valor da condenação a título de indenização por danos morais, mantendo a condenação que estabeleceu que a repetição de indébito seja em dobro, quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos seguintes termos: […] Considerando que a ré não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada. As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, pois não há prova da contratação de empréstimo consignado pela consumidora, tornando a aplicação da sanção civil de devolução na forma dobrada (Id. 20752961). Assim, ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E6/5
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800085-19.2020.8.20.5110 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 30 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800085-19.2020.8.20.5110 Polo ativo ALZENIR MARIA DA SILVA E SOUSA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 429, II DO CPC. TEMA Nº 1.061 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS OCASIONADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DO STJ). PRETENSÃO DE APLICAR TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. DEMANDA DE NATUREZA CIVIL. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível que tem como parte recorrente o Sabemi Seguradora S/A e como parte recorrida Alzenir Maria da Silva, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato cuja cópia consta no ID 66886412 - Pág. 1, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). CONCEDO, neste ponto, a tutela provisória, determinando que o réu adote as diligências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, a fim serem cessados os descontos, sob pena de o juízo adotar medidas coercitivas. b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença. Alegou que: a) “apresentou junto a contestação o contrato que comprova a existência da relação jurídica, inexistindo conduta da ré que justifique a aplicação do dano material na forma dobrada”; b) “a sentença merece reparo, já que ao contrário do que afirma, o apelado teve ciência de todas as cláusulas contratuais desde o momento da ciência do contrato”; “a assinatura do contrato se assemelha com a do Apelado”; c) “é totalmente desmedido o valor arbitrado pelo d. juízo a quo quando consideramos o suposto dano material sofrido”; “inexiste qualquer prova de que a Apelada tenha sofrido qualquer dano de ordem moral”; d) “cumpre reforçar que inexistiu má-fé da Apelante na cobrança, já que existia documento de autorização da cobrança”; “deve ser reformada a sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, na eventualidade de assim não ser entendido, o que se admite somente por amor ao debate, que seja realizado na forma simples, bem como no quantum descontado comprovadamente nos autos” e que deve ser adotado e) “como índice para correção e juros da condenação judicial estabelecida, exclusivamente a Taxa Selic, de forma simples e sem cumulação, a partir da citação”. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes ou, caso esse não seja o entendimento adotado, que haja a redução do valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, a fixação de danos materiais na modalidade simples e a aplicação da taxa Selic de forma simples e sem cumulação, a partir da citação. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Discute-se sobre a legitimidade de descontos realizados em conta bancária da parte autora. O recorrente defendeu que o contrato foi firmado mediante interesse da autora e sua ciência acerca dos termos da avença. Anexou cópia do suposto contrato firmado em id nº 19739277. A parte autora sustentou que não celebrou contrato de seguro (Sabemi Segurado) com a ré e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Juntou extratos demonstrando a subtração de parcelas de R$ 35,00 (referentes a maio e junho/2019) quanto ao seguro mencionado (id nº 19739257). A parte ré peticionou manifestando-se contrária à realização da perícia, sob o fundamento de que “se opõe à realização da perícia determinada, pois não possui interesse em sua realização, bem como informa que não localizou o contrato original”. A demandada complementou que “a prova traduz um ônus da parte, não sua obrigação”, além de que, se “a parte manifesta pelo interesse de não a produzir, resta precluso o direito a sua produção, restando ao magistrado julgar segundo o conjunto probatório contido nos autos“. A perícia não foi realizada e não há provas acerca da autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pela parte demandada. A sentença consignou que “inexiste prova pericial apta a corroborar a autenticidade da assinatura contida no contrato juntado pela parte requerente”. Nesse ponto, cabe mencionar o Tema n. 1061 do STJ, segundo qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)[1]”. De acordo com o Tema nº 1061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2. De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022). A demandada não logrou êxito em comprovar sua ausência de responsabilidade diante da situação exposta, motivo pelo qual não é possível declarar que a avença foi firmada, efetivamente, pela parte autora. Entendo que a análise do conteúdo do termo de adesão está prejudicada, pois não se pode sequer presumir que o contrato foi firmado efetivamente pela autora. Acrescento que, quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[2]”. Considerando que a ré não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada. As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, pois não há prova da contratação de empréstimo consignado pela consumidora, tornando a aplicação da sanção civil de devolução na forma dobrada. Noutro quadrante, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela parte requerida, sem qualquer comprovação de que o empréstimo fora contratado ou autorizado. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, assim como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 5.000,00) não é adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais fixados na sentença (R$ 5.000,00) para R$ 4.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré. O recorrente também pleiteou a aplicação exclusiva da “Taxa Selic, de forma simples e sem cumulação, a partir da citação”, como índice para correção e juros da condenação judicial estabelecida. Entendo que não assiste razão ao recorrente nesse ponto. Embora exista algum debate acerca do tema na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a incidência única da Taxa Selic se destina a demandas de natureza tributária e não se aplica às condenações de natureza civil. Ademais, importante esclarecer que os Temas 993 e 112 do STJ - que estabelecem a aplicação da taxa Selic sem cumulação com correção monetária - referem-se aos juros das contas vinculadas ao FGTS, que não guardam qualquer relação com o caso em análise. Conforme pontuou o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, ministro do STJ, em análise ao objeto do Recurso Especial nº 1.795.982[4], "para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional". Por relevante, transcrevo precedentes dos Tribunais pátrios acerca do tema: Ementa: APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. COBRANÇA. ALVARÁ SACADO PELO CLIENTE QUE CONTEMPLAVA OS HONORÁRIOS DO CAUSÍDICO. INCONTROVERSO. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC. DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso dos autos trata de condenação de natureza civil, enquanto a Taxa Selic é, precipuamente, dirigida às condenações de natureza tributária, portanto inaplicável a esta demanda (REsp 830.189; REsp 814.157; REsp 1.081.149; REsp 1.795.982). 2. Impõe-se manter o IGP-M e os juros moratórios de 1% ao mês como índices de atualização da dívida, pois ausente qualquer abusividade. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50081258020198210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 22-06-2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUÇÃO PELA TAXA SELIC. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DÍVIDA CIVIL. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. INDEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a aplicação da taxa SELIC, em substituição aos juros de mora e correção monetária, para fins de atualização do valor exequendo decorrente de indenização securitária. 2. Ao contrário do que pressupõe a agravante, a orientação firmada nos precedentes indicados pela parte não é aplicável ao caso em apreço, se restringindo aos títulos executivos proferidos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e direcionado a matéria específica (débitos trabalhistas, expurgos inflacionários e dívidas tributárias). 3. No caso, tratando-se de valores decorrente de indenização prevista em contrato de seguro, não há precedente vinculativo quanto a incidência da taxa SELIC em dívidas civis, tendo sido a matéria afetada para julgamento na Corte Superior (REsp 1.795.982/SP), sem que dotada de efeito suspensivo, encontrando-se a questão ainda pendente de julgamento definitivo. 3.1. Precedente: "Em julgado da Corte Especial do STJ decidiu no EREsp que a SELIC é a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil. Por sua vez, a aplicação da referida taxa fazendária, no tocante à correção de dívidas civis, não houve a fixação de um entendimento definitivo, estando em debate a proposta afetação do REsp 1.795.982". (07054763720228070001, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, DJE: 24/11/2022.) 4. Deste modo, não subsiste a pretensão recursal para incidência da taxa SELIC em substituição da aplicação cumulada dos juros moratórios e correção monetária, tendo em vista que, tratando-se de indenização securitária, os juros de mora de 1% ao mês já foram definidos pela sentença exequenda a partir da citação, na forma dos arts. 405 e 406, do CC, e art. 161 do CTN, e a correção monetária se sujeita ao INPC. 4.1. Precedente: "Revela-se descabida a utilização da Taxa SELIC para o cômputo de juros de mora, porquanto em observância ao teor dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, incide juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da vigência do atual Código Civil." (07063992220208070005, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 24/2/2022.) 5. Portanto, considerando que a aplicação da taxa SELIC, em substituição aos juros moratórios e correção monetária, não é aplicável ao caso em apreço, correta a decisão agravada que afastou o pedido de alteração do índice utilizado a título de juros de mora e correção monetária definido pela sentença exequenda. 6. Agravo improvido. (TJDFT. Acórdão 1715909, 07398533720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. REVISÃO DA CLÁUSULA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - No período de inadimplemento é admitida a cobrança de juros remuneratórios em percentual igual ao previsto para o período da normalidade, da multa de 2% (dois por cento) e dos juros de mora no percentual de 12% (doze por cento) ao ano. - Como regra, a taxa SELIC não se aplica às condenações de natureza civil. Referida taxa representa a aglutinação dos juros moratórios e da correção monetária, consectários legais que, a depender do tipo de responsabilidade discutida - contratual ou extracontratual - possuem termos iniciais distintos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.052559-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) Descabida a incidência da taxa Selic na forma postulada pela parte apelante. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, “acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença”. Aplicam-se as regras da responsabilidade contratual ao caso, haja vista ter sido comprovada a relação bancária existente entre as partes, consoante extrato anexo indicando a existência de "Conta Fácil" da autora pela a instituição financeira (id nº 19739257). Assim, incidem sobre o valor da indenização juros de mora de 1% desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da condenação a título de indenização por danos morais para R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[5]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [2] EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. [3] Há também vários tribunais aplicando esse entendimento: 1) TJRJ - Processo nº 0009196-86.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 27/04/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM); 2) TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.052559-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023; 3) TJDFT. Acórdão 1715909, 07398533720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada e outros; 4) TJSP; Apelação Cível 1011887-34.2020.8.26.0625; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023); 5) Apelação Cível, Nº 50081258020198210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 22-06-2023. [4] Processo nº 0009196-86.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 27/04/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM). [5] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 31 de Julho de 2023.
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800085-19.2020.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2023.
10/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 13:46
Petição (Contra-razões)
29/05/2023, 11:35
Decurso de Prazo
23/05/2023, 06:24
Decurso de Prazo
13/05/2023, 03:21
Decurso de Prazo
09/05/2023, 14:32
Decurso de Prazo
09/05/2023, 12:44
Decurso de Prazo
09/05/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:16
Ato ordinatório
09/05/2023, 12:15
Documento (Certidão)
09/05/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:48
Petição (Apelação)
09/05/2023, 09:16
Decurso de Prazo
06/05/2023, 02:36
Decurso de Prazo
03/05/2023, 04:51
Decurso de Prazo
20/04/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2023, 15:58
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 14:49
Petição (Contra-razões)
18/04/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:37
Ato ordinatório
10/04/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:10
Procedência em Parte
03/04/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 09:42
Decurso de Prazo
03/04/2023, 09:41
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:34
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:34
Decurso de Prazo
10/02/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 08:52
Decurso de Prazo
04/02/2023, 05:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 20:18
Mero expediente
30/01/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 08:20
Mero expediente
14/01/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:38
Outras Decisões
19/12/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2022, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 08:57
Documento (Certidão)
21/06/2022, 14:03
Decurso de Prazo
18/06/2022, 02:04
Decurso de Prazo
18/06/2022, 02:04
Decurso de Prazo
14/06/2022, 15:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 15:41
Decurso de Prazo
11/06/2022, 01:59
Decurso de Prazo
08/06/2022, 05:59
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 19:35
Outras Decisões
16/05/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
14/05/2022, 15:48
Documento (Certidão)
14/05/2022, 15:47
Documento (Certidão)
28/07/2021, 13:22
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:27
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:21
Decisão de Saneamento e Organização
21/05/2021, 13:21
Conclusão (para julgamento)
14/04/2021, 12:26
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:52
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:51
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:37
Ato ordinatório
09/03/2021, 17:35
Decurso de Prazo
05/03/2021, 17:39
Petição (Contestação)
03/03/2021, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))