Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos nº. 0800091-76.2018.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ZENUBIA DA SILVA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO o perito que atuou no feito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança e digito, nome completo e CPF do titular) para expedição de alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais. GOIANINHA, 29 de maio de 2025. MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos nº. 0800091-76.2018.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ZENUBIA DA SILVA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO o perito que atuou no feito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança e digito, nome completo e CPF do titular) para expedição de alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais. GOIANINHA, 29 de maio de 2025. MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:06
Reativação
26/05/2025, 14:17
Mero expediente
02/04/2025, 18:22
Documento (Certidão)
07/08/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 11:10
Definitivo
06/02/2024, 09:03
Recebimento
01/02/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ZENUBIA DA SILVA Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. ACERTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PEDIDO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO PROTOCOLADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. SÚMULA N° 43 DO TJRN. CARÊNCIA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR CORRETAMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800091-76.2018.8.20.5116
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida (ID 22349843), pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que em sede de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT julgou extinto o pedido autoral sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. Em suas razões (ID 22349845), a apelante destaca que possui interesse de agir, na medida em que a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT não foi paga. Assevera que não é necessário o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação. Por fim, requer que seja provido o recurso. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22349848, nas quais alterca que não apresentou a parte autora requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, estando caracterizada a falta de interesse de agir. Termina postulando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 22422650). É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar a carência de ação ante a ausência de interesse de agir, em face da ausência de prévio requerimento administrativo. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 839.314/MA (Rel. Min. Luiz Fux) e 839.347/MA (Rela. Mina. Rosa Weber), entendeu por adotar, para as hipóteses de demandas que versam sobre cobrança da indenização do seguro DPVAT os fundamentos contidos no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, de forma a afastar o anterior entendimento quanto à desnecessidade do esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações da presente espécie. Eis o entendimento da Corte Suprema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (RE 631.240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). Consigne-se, ademais, que se aplica ao presente caso a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral, no sentido de que deve haver, para a configuração do interesse de agir nas ações de cobrança de DPVAT, o prévio requerimento administrativo, posto que para a aplicação desta novel orientação a inicial deve ter sido protocolada após julgamento do RE 631.240/MG, que deu-se em 03.09.2014. Neste sentido, esta Corte Estadual de Justiça lavrou a Súmula n° 43, in verbis: Somente deve ser exigido o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações de cobrança do Seguro DPVAT nas demandas propostas após 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do RE 631.240/MG). No caso dos autos, a presente ação foi protocolada em 23/07/2018 (ID 22349501), ou seja, depois do referido julgamento, atraindo, pois, o entendimento ali esposado em sede de recurso repetitivo. Registre-se, ademais, que o prévio requerimento administrativo não ofende os princípios consagrados na Constituição Federal, tal como o da inafastabilidade do poder judiciário. É que, da mesma forma que não se impõe o esgotamento da via administrativa para só então ingressar com a ação judicial, é preciso demonstrar necessidade de ir a juízo, ou seja, precisava a parte ter requerido o pagamento administrativamente, e acaso negado ou após substancial demora sem pronunciamento por parte da seguradora, é que estaria caracterizado seu interesse processual. Destarte, tendo a presente ação sido ajuizada depois do julgamento do RE nº 631.204/MG, que se deu em 03.09.2014, o prévio requerimento administrativo torna-se indispensável para a configuração do interesse de agir da parte autora. No caso concreto, a parte apelante não acostou o requerimento administrativo, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Ademais, em suas razões recursais a parte afirma que não entrou administrativamente com o pedido. A parte apelante deveria ter ingressado com pedido administrativo para invalidez permanente, antes de ajuizar a ação. Não o fazendo, resta caracterizada a falta de interesse de agir, conforme Súmula nº 43 desta Corte de Justiça. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, ante a falta de interesse de agir da parte autora no caso concreto, tendo sido o feito extinto corretamente sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Novel Código de Ritos, uma vez que não fixados honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’ do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
28/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 10:09
Decurso de Prazo
14/11/2023, 04:39
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:50
Decurso de Prazo
31/10/2023, 05:13
Mero expediente
10/10/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 18:32
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 08:22
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:10
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 12:29
Petição (Apelação)
29/09/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:16
Ausência das condições da ação
16/08/2023, 18:07
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:46
Mero expediente
14/12/2020, 23:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 12:19
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 09:23
Documento (Certidão)
27/04/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:49
Documento (Certidão)
20/05/2019, 12:48
Documento (Certidão)
01/03/2019, 13:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2019, 17:41
Decurso de Prazo
08/02/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 11:11
Petição (Contestação)
17/12/2018, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))