Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. C. A. M. D. A.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DELTA AIR LINES INC SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0800321-20.2020.8.20.5126
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANA CAROLINY ADRIANO MEDEIROS DE ARAUJO, representada por sua genitora, GILCELLY ADRIANO MEDEIROS DE ARAUJO (id. 53884132 - Pág. 5), em face da DELTA AIR LINES INC e GOL LINHAS AÉREAS S.A. Afirma a parte autora que viajou com seus pais para Toronto, no Canadá, com a finalidade de participar da formatura de seus irmãos, os quais moram no referido local. Acrescenta que na volta, entre os dias 02 e 03/03/2020, após alguns incidentes e atrasos da companhia aérea, no último trecho, qual seria SP-Natal, os demandados (que operam em parceria) falharam na prestação do serviço no trecho entre SP-NAT, que seria operado pela GOL, em razão de overbooking, isto é, não havia vaga no voo vendido aos autores. Informa que consoante passagem vendida, o horário de partida de SP para Natal era às “9:32 pm”, em voo operado pela GOL, contudo, em razão do overbooking, os autores foram colocados em outro voo, desta vez operado pela LATAM, com partida às “11:45 pm” de SP para Natal. Apesar de terem embarcado em outro voo, mais de duas horas depois, a prática (overbooking) é abusiva. Ademais, a autora tem apenas 10 anos e ficou cansada. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais pelos transtornos sofridos (id. 53884131 - Pág. 9). Juntou documentos, em especial: Comprovantes de passagens aéreas (id. 53884133, 53884134, 53884135). A parte autora e DELTA AIR LINES INC realizaram acordo (id. 54553860), a referida demandada juntou comprovante de pagamento (id. 54924610), e, a requerimento da autora (id. 55093677), foi expedido o alvará (id. 56936956). O MP opinou pela homologação do acordo (id. 55532679). Sentença homologando o acordo entre a parte autora e DELTA AIR LINES INC (id. 55542488), e Despacho deferindo pedido de continuidade do feito em relação a GOL LINHAS AÉREAS S.A., destacando que o pronunciamento de id. 55542488 decorreu de julgamento parcial de mérito (id. 57092512). Intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade, a parte autora recolheu as custas iniciais (id. 61980379). GOL LINHAS AÉREAS S.A solicitou a regularidade do feito com a expedição de citação (id. 68754106). Ademais, apresentou Contestação (id. 69163256), e a autora apresentou manifestação no id. 69174815. Intimadas sobre a produção de provas, ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado (id. 114029139 e 115384489). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Destaco, igualmente, que as próprias partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas (ids. 114029139 e 115384489), razão pela qual aplico o art. 355, inc. I, do CPC. Ato contínuo de análise, verifica-se que a demanda tramita apenas em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, uma vez que foi proferido julgamento parcial de mérito (id. 55542488 e 57092512) homologando o acordo entre a parte autora e DELTA AIR LINES INC (id. 55542488). Anoto que, apesar de a parte ré ter alegado que não houve expedição de citação (id. 68754106), compareceu espontaneamente em juízo ao apresentar Contestação no id. 69163256, de modo que não há que se falar em nulidade, incidindo no caso o disposto no art. 239, §1º, CPC: “§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. A questão posta em juízo diz respeito à suposta falha de prestação de serviço da empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A e a consequente condenação ao pagamento de danos morais (id. 53884131 - Pág. 9). A parte autora afirma (id 53884131 - Pág. 2) que “Como se observado na passagem vendida, o horário de partida de SP to Natal era às 9:32 pm, em vôo operado pela GOL, contudo, em razão do overbooking, os autores foram colocado em outro vôo, desta vez operado pela LATAM, com partida às 11:45 pm de SP para Natal.” Contundo, do exame da prova documental contida nos autos, inclusive pela própria narração fática contida na inicial, é possível concluir que a razão propende-se em favor da demandada, já que não dou a tais circunstâncias a consequência de direito pugnada pelo promovente, qual seja: responsabilização civil. Com efeito, diante do atraso inferior ao período de duas horas, não se pode concluir, que, diante de falhas ínfimas e contornáveis, a empresa seja responsabilizada moral e materialmente. De fato, a usual contrariedade causada pelo fato, o descontentamento diante de pequeno atraso é insuscetível de dano moral. Não se percebe nos autos nenhuma contingência que demonstre ter a parte sofrido humilhação, desrespeito ou qualquer tipo de abalo à sua honra. O simples transtorno ocorrido pela situação, decorrente de, no máximo, mero aborrecimento costumeiro, não enseja responsabilização por dano moral. O caso é, pois, de improcedência dos pedidos em relação à empresa Gol. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC em relação à promovida GOL LINHAS AÉREAS S.A. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC). Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se a promovida GOL, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se a parte autora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523). Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC) Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico. P.R.I.C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)