Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO MARÇAL DE MESQUITA ADVOGADO: TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de descontos bancários realizados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Pretensão autoral fundada na reparação pelos danos causados por fato do serviço. 2. Contestação apresentada pela parte ré, com alegação de prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CDC. Réplica da parte autora rechaçando a prejudicial de mérito. 3. Prejudicial de mérito suscitada de ofício pelo relator, com base nos extratos bancários anexados aos autos, que demonstram a ciência inequívoca do autor acerca dos lançamentos desde as datas em que foram realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral está prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC e os marcos iniciais do prazo prescricional indicados nos extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 27 do CDC estabelece que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria. 6. Os extratos bancários anexados aos autos revelam que os lançamentos impugnados ocorreram em 06/09/2019 e 06/12/2019, sendo essas as datas em que o autor teve ciência inequívoca dos descontos. O prazo prescricional de cinco anos, portanto, se encerrou em 06/09/2024 e 06/12/2024, respectivamente. 7. A presente ação foi ajuizada em 19/02/2025, após o decurso integral do prazo legal, configurando a prescrição da pretensão autoral. 8. Não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. A ciência inequívoca dos descontos decorre da própria natureza do extrato bancário, documento de acesso imediato e periódico do correntista. 9. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II do CPC, sem ofensa ao art. 10 do CPC, considerando que a matéria foi debatida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Prejudicial de mérito acolhida. Extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Tese de julgamento: 1. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC. 2. A ciência inequívoca do dano pode ser demonstrada por documentos de acesso imediato e periódico, como extratos bancários. 3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, II; CDC, art. 27. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800448-45.2025.8.20.5105 Polo ativo Pedro Marcal de Mesquita Advogado(s): TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800448-45.2025.8.20.5105 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, acolhendo a preliminar de prescrição, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por PEDRO MARÇAL DE MESQUITA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Macau, a qual nos autos da ação de obrigação de fazer e de pagar julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) a parte recorrida não trouxe para os autos contrato a legitimar as cobranças; (b) no extrato apresentado junto com a inicial, só existe a disponibilização do valor; (c) resta evidenciado nos autos a falha na prestação do serviço. Requer o provimento do recurso com o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Não foram apresentadas as contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou da sua participação no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Na espécie os extratos bancários anexados aos autos (ID 33353383), revelam com precisão as datas e os valores dos lançamentos impugnados. O primeiro desconto sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", no valor de R$ 546,53, foi realizado em 06/09/2019. O segundo desconto, no valor de R$ 534,31, foi lançado em 06/12/2019. Em ambos os casos, os descontos constam de forma expressa no extrato bancário do próprio autor, o que significa que ele tinha plena ciência dos lançamentos desde as datas em que foram realizados, sendo esses, portanto, os marcos iniciais do prazo prescricional. Destarte, o art. 27 do CDC dispõe que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria. Tendo o primeiro lançamento ocorrido em 06/09/2019 e o segundo em 06/12/2019, o prazo prescricional de cinco anos teria se encerrado, respectivamente, em 06/09/2024 e em 06/12/2024. A presente ação, contudo, foi distribuída em 19/02/2025, data em que ambos os prazos já se encontravam consumados. A pretensão autoral, portanto, nasceu prescrita, pois ajuizada após o decurso integral do prazo legal em relação a ambos os descontos impugnados. Registre-se, por oportuno, não haver nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional no intervalo entre os descontos e o ajuizamento da ação. O autor não alegou, em nenhum momento, impedimento para o exercício tempestivo da pretensão, nem demonstrou qualquer circunstância apta a prolongar ou renovar o prazo que lhe era assegurado. A ciência inequívoca dos descontos decorre da própria natureza do extrato bancário, documento de acesso imediato e periódico do correntista, não havendo espaço para se cogitar de descoberta tardia do dano. Por fim, imperioso se faz esclarecer que prescrição é matéria de ordem pública e que o presente decisum, não ofende o que dispõe o art. 10 do CPC, eis que a matéria foi trazida aos autos pela parte ré em sua contestação e rechaçada pela parte autora em sede de réplica. Isso posto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada de ofício pelo relator (art. 27 do CDC), e com fulcro no art. 487, II do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Condenação em honorários sucumbenciais majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Suspensa pela justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.