Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800471-98.2020.8.20.5126 Polo ativo FRANCISCA GOMES DE PONTES Advogado(s): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONTRATO FORMALMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. BENEFÍCIO ECONÔMICO DA CONSUMIDORA COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual e indenização por danos morais, em virtude de suposta fraude e falta de informação na renovação de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. A autora pleiteia a revisão do número de parcelas para 48, a declaração de abusividade da contratação e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou ausência de informação suficiente capaz de invalidar a renovação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, impondo responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14; Súmula 297/STJ). 4. O contrato firmado em 24/07/2017, com assinatura física da autora, demonstra de forma clara tratar-se de “BB Renovação Consignação”, com valor de R$ 22.595,10, a ser pago em 96 parcelas, com depósito de R$ 7.000,00 na conta da consumidora, evidenciando proveito econômico. 5. O dever de informação foi observado, pois o instrumento contratual expressamente indica a modalidade da operação e a quantidade de parcelas, sendo formal, escrito e assinado pela autora, o que afasta a alegação de fraude ou vício de consentimento. 6. A prova carreada aos autos comprova a regularidade do contrato, não havendo indícios de defeito do negócio jurídico ou abusividade contratual que justifique sua revisão. 7. Ausente conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRS, Apelação Cível nº 70079828117, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 30.01.2019; TJRS, Recurso Cível nº 71007931421, Rel. Juiz Fabio Vieira Heerdt, j. 13.12.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por FRANCISCA GOMES DE PONTES, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Sustenta a apelante que, no ano de 2017, se dirigiu ao banco réu para renegociar uma dívida, realizando um novo empréstimo para quitar o anterior, ficando com o troco, tendo sido informada que a operação de empréstimo seria quitada com o pagamento de 48 parcelas. Contudo, foi surpreendida após constatar que se tratava de uma renovação, a ser paga não em 48 parcelas, mas sim em 96 parcelas. Aduz que não obteve explicação ou esclarecimento referente ao serviço prestado no momento da contratação, tendo sido vítima de fraude. Ressalta que o ocorrido trouxe angústia e frustração, além de um mero aborrecimento, sustentando que a indenização por danos morais visa reparar o dano sofrido à honra, bem como ensinar o agente causador do dano, para que este não cometa novamente o mesmo erro. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais, para declarar a abusividade da operação questionada, com a necessária revisão de contrato de financiamento apontado, reduzindo a quantidade de parcelas para 48 mensalidades, e o arbitramento de danos morais não inferiores à R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que surjam na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC). Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte recorrente. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. No caso dos autos, aduz a parte autora que, em 2017, ao buscar renegociar uma dívida de empréstimo contratado junto ao banco em 2015, teria sido informada que estava realizando um novo empréstimo e que a operação seria quitada em 48 meses. Contudo, teria sido surpreendida posteriormente ao constatar se tratar de uma renovação do contrato, a ser pago não em 48 meses, mas sim em 96 meses, onerando sobremaneira a consumidora. A ré, em sede de contestação, acostou o instrumento contratual firmado entre as partes em 24/07/2017, contendo assinatura física da parte autora, em que se vê tratar de linha de crédito “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, com valor solicitado de R$22.595,10, a ser pago em 96 parcelas mensais (ID 33095928). Tal valor serviria para amortizar saldo devedor referente ao empréstimo prévio, com valor de troco de R$7.000,00, devidamente creditado na conta da parte autora, conforme extrato de ID 33095930. Ou seja, rendeu proveito específico à consumidora. Dessa forma, em que pese alegue a recorrente que o contrato apresentado é de difícil compreensão, que sequer teve qualquer explicação ou esclarecimento referente ao serviço prestado, o documento colacionado mostra-se claro e eficaz na identificação da linha de crédito (Renovação), além do número de parcelas (96), inexistindo indícios suficientes a consubstanciar a tese de fraude contra a consumidora ou vício de consentimento. No presente caso, vislumbra-se atendido o dever de informação ao consumidor, pois há contrato formal, escrito e com as condições do negócio, devidamente assinado pela parte autora. O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC. O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação. O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada a prova de que efetivamente cumpriu o dever de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor, o que foi satisfatoriamente atendido. Conforme apontado pelo juízo a quo, não se observa qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor a justificar a revisão contratual solicitada, vez que, não somente a parte autora assinou o instrumento de adesão ciente das cláusulas que demonstravam a natureza da avença e a quantidade de parcelas, como também efetivamente se beneficiou do crédito depositado em sua conta. Nesse sentido, veja-se julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM TAXA DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a instituição financeira.2.A autora sustenta a abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros, capitalização e comissão de permanência, requerendo a revisão do contrato e a devolução de valores pagos indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em determinar se há abusividade nas cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, notadamente quanto à taxa de juros, capitalização e comissão de permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR4.O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula 297/STJ, permitindo a revisão de cláusulas abusivas (art. 6º, V, do CDC).5.O contrato em análise é um cartão de crédito consignado, modalidade distinta do empréstimo consignado, caracterizada pelo desconto mínimo em folha e pela incidência de juros sobre saldo remanescente refinanciado mensalmente.6.A documentação dos autos demonstra que a autora teve ciência das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos e forma de pagamento, inexistindo indícios de erro substancial ou vício de consentimento.7.O banco réu comprovou a legalidade do contrato e o cumprimento do dever de informação, não havendo irregularidade na pactuação dos encargos contratuais.8.Precedentes jurisprudenciais confirmam a validade dessa modalidade contratual e a ausência de ilegalidade na cobrança dos encargos pactuados quando há expressa concordância do consumidor.9.Diante da ausência de prova de abusividade, erro substancial ou conduta ilícita da instituição financeira, não há fundamento para a revisão contratual pleiteada.IV. DISPOSITIVO10.Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, V; CPC, arts. 373, I e II, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRS, Apelação Cível nº 70079828117, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 30.01.2019; TJRS, Recurso Cível nº 71007931421, Rel. Fabio Vieira Heerdt, j. 13.12.2018. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802011-12.2023.8.20.5116, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) Diante dessas considerações, a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o dever de provar a existência e regularidade do contrato (art. 373, II, do CPC), demonstrando a contratação, sem qualquer vício que torne possível desconstituí-la. Assim, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais. A sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, com base na tese fixada no Tema 1.059 do STJ, aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.