Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS
CPF
Autor
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA
CPF
Autor
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
CPF
Reu
LEONARDO FIALHO PINTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Autor
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
OAB/RN 732·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB/MG 108654·CPF·Representa: Autor
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA
OAB/RN 9249·CPF·Representa: Autor
CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS
OAB/RN 16540·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
30/06/2026, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 10:55
Publicação
30/06/2026, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 10:35
Petição
29/06/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (RN009249), CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (RN016540)
REQUERIDO: Banco Ge (CIFRA) S/A ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (PI015752), LEONARDO FIALHO PINTO (RJ213595) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800535-89.2018.8.20.5155
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA em face do Banco Ge (CIFRA) S/A. Após intimação para pagar, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente, o executado apresentou comprovante de pagamento no id. 175023032. Por sua vez, o exequente requereu o levantamento das quantias, através de alvará, e informou seus dados bancários (id. 175237341). Contrato de serviços advocatícios no id. 185654276. É o relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos após declaração por sentença. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando pendente apenas a expedição dos alvarás correspondentes.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. AUTORIZO a liberação de alvará apartado para pagamento dos honorários contratuais, tendo em vista os documentos juntados aos ids. 176232448 e 185654276. EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores depositados, intimando a parte beneficiária para indicar conta bancária para recebimento, caso ainda não tenha sido feito. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. São Tomé/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (RN009249), CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (RN016540)
REQUERIDO: Banco Ge (CIFRA) S/A ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (PI015752), LEONARDO FIALHO PINTO (RJ213595) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800535-89.2018.8.20.5155
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA em face do Banco Ge (CIFRA) S/A. Após intimação para pagar, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente, o executado apresentou comprovante de pagamento no id. 175023032. Por sua vez, o exequente requereu o levantamento das quantias, através de alvará, e informou seus dados bancários (id. 175237341). Contrato de serviços advocatícios no id. 185654276. É o relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos após declaração por sentença. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando pendente apenas a expedição dos alvarás correspondentes.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. AUTORIZO a liberação de alvará apartado para pagamento dos honorários contratuais, tendo em vista os documentos juntados aos ids. 176232448 e 185654276. EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores depositados, intimando a parte beneficiária para indicar conta bancária para recebimento, caso ainda não tenha sido feito. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. São Tomé/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 09:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2026, 14:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 06:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:15
Publicação
28/04/2026, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (RN009249), CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (RN016540)
REQUERIDO: Banco Ge (CIFRA) S/A ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA017023), LEONARDO FIALHO PINTO (MG108654) DESPACHO A retenção de honorários contratuais depende da apresentação do contato de honorários advocatícios (art. 22, §4º da Lei 8.906/1994). Não tendo sido juntados, determino apenas a expedição de alvarás em favor da autora e de seu advogado, este último limitado aos honorários de sucumbência, na forma indicada nos cálculos de id 175023033, observando-se os dados bancários de id 175237341. Após, o pagamento, me voltem conclusos para sentença de extinção. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800535-89.2018.8.20.5155
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (RN009249), CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (RN016540)
REQUERIDO: Banco Ge (CIFRA) S/A ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (PI015752), LEONARDO FIALHO PINTO (RJ213595) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800535-89.2018.8.20.5155
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA em face do Banco Ge (CIFRA) S/A. Após intimação para pagar, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente, o executado apresentou comprovante de pagamento no id. 175023032. Por sua vez, o exequente requereu o levantamento das quantias, através de alvará, e informou seus dados bancários (id. 175237341). Contrato de serviços advocatícios no id. 185654276. É o relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos após declaração por sentença. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando pendente apenas a expedição dos alvarás correspondentes.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. AUTORIZO a liberação de alvará apartado para pagamento dos honorários contratuais, tendo em vista os documentos juntados aos ids. 176232448 e 185654276. EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores depositados, intimando a parte beneficiária para indicar conta bancária para recebimento, caso ainda não tenha sido feito. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. São Tomé/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (RN009249), CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (RN016540)
REQUERIDO: Banco Ge (CIFRA) S/A ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (PI015752), LEONARDO FIALHO PINTO (RJ213595) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800535-89.2018.8.20.5155
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA em face do Banco Ge (CIFRA) S/A. Após intimação para pagar, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente, o executado apresentou comprovante de pagamento no id. 175023032. Por sua vez, o exequente requereu o levantamento das quantias, através de alvará, e informou seus dados bancários (id. 175237341). Contrato de serviços advocatícios no id. 185654276. É o relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos após declaração por sentença. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando pendente apenas a expedição dos alvarás correspondentes.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. AUTORIZO a liberação de alvará apartado para pagamento dos honorários contratuais, tendo em vista os documentos juntados aos ids. 176232448 e 185654276. EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores depositados, intimando a parte beneficiária para indicar conta bancária para recebimento, caso ainda não tenha sido feito. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. São Tomé/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 09:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2026, 14:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 06:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:15
Publicação
28/04/2026, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (RN009249), CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (RN016540)
REQUERIDO: Banco Ge (CIFRA) S/A ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA017023), LEONARDO FIALHO PINTO (MG108654) DESPACHO A retenção de honorários contratuais depende da apresentação do contato de honorários advocatícios (art. 22, §4º da Lei 8.906/1994). Não tendo sido juntados, determino apenas a expedição de alvarás em favor da autora e de seu advogado, este último limitado aos honorários de sucumbência, na forma indicada nos cálculos de id 175023033, observando-se os dados bancários de id 175237341. Após, o pagamento, me voltem conclusos para sentença de extinção. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800535-89.2018.8.20.5155
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:23
Mero expediente
21/04/2026, 19:52
Conclusão (para julgamento)
16/02/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:44
Publicação
28/01/2026, 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA
REQUERIDO: BANCO GE (CIFRA) S/A Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as informações juntadas ao ID 175023030, INTIMO a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, falar a respeito. São Tomé, 26 de janeiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0800535-89.2018.8.20.5155
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:38
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 08:36
Publicação
03/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800535-89.2018.8.20.5155.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA
REQUERIDO: BANCO GE (CIFRA) S/A DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença com memória discriminativa de cálculos. Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Nestes termos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado por meio de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme planilha de cálculos, sob pena de incidência da regra do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ainda consoante os termos do pedido, em não havendo o pagamento espontâneo, autorizo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do teor do art. 854 e §§ do CPC. Sobre o valor deve ser considerado o valor da multa legal de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e demais ônus eventualmente estabelecidos em sentença. Efetivado o bloqueio, intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo oferecida impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exequente. Lado outro, infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o cumprimento da obrigação. Frutífera a penhora, aguarde-se em Secretaria o prazo para embargos, caso em que, decorrido este sem a oposição de defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se pela adjudicação do bem ou a sua remessa à hasta pública. Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:00
Mero expediente
18/11/2025, 20:33
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 16:46
Evolução da Classe Processual
18/11/2025, 16:46
Reativação
18/11/2025, 16:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/11/2025, 15:25
Definitivo
07/09/2025, 23:36
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2025, 23:35
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:12
Publicação
29/07/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800535-89.2018.8.20.5155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA Polo Passivo: Banco Ge (CIFRA) S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 26 de julho de 2025. MAX MULLHER BARBOSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 12:18
Ato ordinatório
26/07/2025, 12:17
Trânsito em julgado
26/07/2025, 12:15
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:56
Publicação
02/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800535-89.2018.8.20.5155.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA
REU: BANCO GE (CIFRA) S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: (Id 84328917 - Pág. 14) 10. CONCLUSÃO Diante dos exames realizados na Assinaturas Padrões coletadas no auto em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Cédula de Crédito Bancário Nº 491051 – Data: 03/01/2007, Cédula de Crédito Bancário Nº 1237464 – Data: 28/04/2008, Cédula de Crédito Bancário Nº 678640 – Data: 29/04/2007 e Cédula de Crédito Bancário Nº 924394 – Data: Prejudicada, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora. (Id 137030121 - Pág. 31) Conclusão Diante das análises grafotécnicas, em face do exposto e analisado, conclui a perita que as assinaturas questionadas das peças contestadas apresentam características grafoscópicas não compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão da autora, não sendo nelas observados sinais indicativos de que tenha partido do mesmo punho que produziu tais padrões. Desta feita, uma vez comprovada por perícia técnica a fraude na assinatura da parte autora quanto à adesão ao contrato objeto da demanda, formalizado com banco demandado, totalmente ilegais mostram-se os descontos efetivados por este nos proventos daquela, sendo necessário que se declare inexistente o contrato litigioso, devendo a parte ré se abster de realizar descontos em razão dele. Outrossim, é de se salientar que não há que se falar em eventual excludente de responsabilidade in casu, em razão do ato ilícito ser decorrente de fraude de terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores. Assim, a parte autora faz jus à declaração de nulidade do contrato questionado, objeto da lide, uma vez que formalizado em fraude. Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), incidindo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ pela relação negocial não comprovada pelo banco demandado. No que se refere ao suposto crédito em favor da autora, há comprovação pela demandante que não o recebeu, conforme ofício Id 61307715 e também aos documentos por ela anexados, ao passo que a ré deixou de juntar comprovante de operação que confirmasse o evento, não desincumbindo-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC. - Da repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo é claro no sentido de que, se o consumidor efetuou pagamento de quantia devida acoplada a uma indevida, ou pagou por quantia que não era devida, tem direito a repetição do indébito. A jurisprudência do STJ ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé. Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Entretanto, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão. A parte autora faz jus a restituição dos descontos cobrados pela demandada, referente à contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, excetuando-se as parcelas prescritas, referente à prescrição quinquenal das parcelas com base no ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 20/12/2013. - Da reparação pelos danos morais Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela. Relação consumerista. Cobrança de premio de seguro. Autora que não reconhece o seguro cobrado, réu que não demonstrou a existência de contrato assinado pela autora. Inexistência de contrato configurada. Cobrança indevida. Restituição do indébito, em dobro, que é de rigor. Responsabilidade objetiva da empresa. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta corte. Recurso conhecido e nao provido. (TJRN. AC 20180094899 RN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJE 30/07/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS EFETUADOS EM SEUS PROVENTOS, SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência, repetição de indébito e pedido de condenação em danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA contra o BANCO CIFRA S/A, qualificados. Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento que foram realizados descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário (Contrato de nº 678640 – R$ 175,85, em 36x; Contrato de nº 1237464 – R$ 4.350,00, em 60x; Contrato de nº 924394 – R$ 630,00, em 6x; Contrato de nº 491051 – R$ 2.294,58, em 36X), sem sua autorização. Juntou extrato de benefício previdenciário e bancário demonstrando a incidência indevida do desconto e alega desconhecer tal contratação. Em razão do narrado, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e sua nulidade e a restituição das parcelas cobradas em dobro, além de reparação por danos morais. Requereu o benefício da justiça gratuita. Razões iniciais, Id 35685370, seguidas de documentos. Decisão de indeferimento da tutela requerida (Id 35783373). Deferido o benefício de gratuidade judiciária. Contestação apresentada no Id 38578585. Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (Id 45114652). Réplica no Id 46486244. Designada a perícia, com laudo apresentado sob Id 84328917 e 137030121, atestando a falsificação de assinatura e manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que nos instrumentos contratuais consta o Banco Cifra S/A, antigo Banco G.E Money S/A, cuja suposta cessão há de ser tratada internamente/administrativamente entre os interessados pelo negócio, não comprovado. Não acolho a impugnação formulada pela parte requerida quanto ao laudo pericial, visto que o laudo foi elaborado por expert de confiança previamente cadastrada no sistema de cadastro de Peritos do TJRN, com clareza e detalhamento suficiente apto a formar a convicção deste magistrado em conjunto com as demais provas dos autos. Nota-se que o laudo pericial efetivamente comparou as assinaturas/impressões digitais constantes dos documentos anexados pelo requerido, confrontando-as com as assinaturas da autora. Dessa forma, homologo o laudo pericial colacionado aos autos no Id 84328917 e 137030121. Em relação ao ofício, torno sem efeito sua expedição, pois se trata de matéria probatória a ser dirimida no mérito a existência de eventual crédito em favor da autora, cujo ônus militará em desfavor da parte que não se desincumbiu de produzir tal prova. No mérito, o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de terem sido efetivados descontos ilegais em benefício previdenciário, ante a suposta contratação junto ao banco demandado de empréstimo consignado em nos Contratos de nº 678640 – R$ 175,85, em 36x; nº 1237464 – R$ 4.350,00, em 60x; nº 924394 – R$ 630,00, em 6x; nº 491051 – R$ 2.294,58, em 36X, sem sua autorização, com incidência de descontos indevidos até a presente data, conforme o Histórico de Empréstimo Consignado concedido pelo INSS, o qual jamais foi formalizado com o banco réu. Situada a questão, embora a parte autora não reconheça a existência de relação contratual com réu, reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), o qual define a figura do consumidor por equiparação. Desta feita, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo. Da análise dos autos, observo que, embora a instituição bancária ora ré colacione aos autos instrumento contratual aparentemente subscrito pela parte autora (Ids 35685409 - Pág. 6-8, 97619888 - Pág. 2, 97619889 - Pág. 2), Cédulas de Crédito Bancário de n° 491051,1237464, 678640 e 924394, a assinatura constante no documento de identificação dela (Id 64924073) e dos documentos (Ids 72655527 - Pág. 1 e 123628984 - Pág. 2 ao 123628984 - Pág. 2) não condiz com aquela que figura nas suas assinaturas originais de documentos oficiais, conforme sessão de coleta realizada pela perita, tal como concluiu o Laudo Pericial acostado no Id 84328917 - Pág. 2 e 137030121. Vejamos os exatos termos da conclusão realizada pelo especialista quanto à perícia grafotécnica realizada entre a assinatura disposta no contrato em questão e no do documento de identificação da parte Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (TJRN. AC 0802173-53.2022.8.20.5112 RN, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, 16/02/2023). Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a reparação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido e declaro a inexistência do débito entre as partes. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para o fim de: a) Declarar a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos objeto da demanda (nº 678640, 1237464, 924394, 491051), bem como a nulidade das cobranças relativas à contratação em referência, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora os respectivos valores b) Condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, da seguinte forma, a título de danos materiais: b.1) parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC); b.2) parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC), observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, observando-se a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, 20/12/2013, cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, na razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA). Tendo em vista a fundamentação supra, defiro a tutela antecipada, para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício da autora, relativos aos contrato objeto desta demanda e descontos ora declarados nulos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após ciência desta decisão, se por outro motivo já não cessaram, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia descontado, limitada ao teto de R$2.000,00 (dois mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – DAS PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). INTIMEM-SE a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:02
Procedência
28/05/2025, 18:20
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 11:02
Mero expediente
29/01/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:39
Documento (Certidão)
30/10/2024, 10:40
Mero expediente
25/10/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:22
Decurso de Prazo
02/08/2024, 04:21
Decurso de Prazo
02/08/2024, 04:21
Decurso de Prazo
02/08/2024, 03:56
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:02
Outras Decisões
04/07/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 19:34
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 15:37
Mero expediente
06/06/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 11:12
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:41
Decurso de Prazo
03/04/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 11:07
Decurso de Prazo
03/04/2024, 11:07
Decurso de Prazo
03/04/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:12
Mero expediente
23/02/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 10:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:27
Mero expediente
06/11/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:21
Outras Decisões
21/08/2023, 16:07
Decurso de Prazo
25/07/2023, 04:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:22
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:48
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:12
Documento (Certidão)
27/06/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:08
Documento (Certidão)
22/06/2023, 10:20
Movimentação processual (Inválido)
22/06/2023, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 08:57
Mero expediente
15/06/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 10:12
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:26
Mero expediente
03/03/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:00
Mero expediente
20/09/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 13:07
Decurso de Prazo
23/07/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 13:49
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:37
Documento (Certidão)
01/11/2021, 15:07
Documento (Mandado)
30/08/2021, 03:37
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 01:40
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2021, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 12:53
Outras Decisões
04/06/2021, 12:57
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 17:48
Decurso de Prazo
10/05/2021, 17:44
Decurso de Prazo
08/04/2021, 13:32
Decurso de Prazo
08/04/2021, 13:32
Decurso de Prazo
24/03/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 13:38
Documento (Certidão)
24/11/2020, 13:29
Documento (Certidão)
24/11/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2020, 13:28
Mero expediente
07/04/2020, 10:26
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 10:12
Decurso de Prazo
27/11/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2019, 15:08
Mero expediente
25/09/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 12:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)