Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: BONIFÁCIO NETO FERNANDES Advogado: MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA
Apelado: RENATO LUÍS DE CARVALHO CUNHA Advogado: RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800538-59.2021.8.20.5116 Origem: 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN
Trata-se de Apelação Cível (Id. 33401213) interposta por Bonifácio Neto Fernandes contra sentença (Id. 33401210) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse em epígrafe (Processo nº 0800538-59.2021.8.20.5116), promovida em desfavor de Renato Luís de Carvalho Cunha, julgou improcedentes os pleitos autorais. Conclusos os autos, observei que o presente recurso não se encontra apto para julgamento, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou preparo ao serviço correspondente quando da interposição da apelação cível (Id. 33401215 - 33401214), razão pela qual determinei a intimação da recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 7º do CPC, sob pena de deserção. Regularmente intimado, o recorrente deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação (13/09/2025). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é ônus do recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Compulsando os autos, vejo que o recorrente, em apelo, apresentou equívoco no recolhimento do preparo recursal (Id. 33401215), eis que juntou guia de recolhimento código de serviço “1100121” no valor de R$ 1.248,13 (mil duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), que se referem a depósito prévio para causas em geral na primeira instância para causa acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Assim, por óbvio, na situação em comento, impertinente ao serviço e ao código do recurso “Apelação”. E mais, é importante destacar que existe uma diferença crucial entre custas do processo e preparo recursal. As custas processuais são os valores pagos pelas partes para que o corpo judicante preste o serviço jurisdicional em primeira instância, ou seja, São uma espécie de taxa, previstas em lei estadual (ou federal, no caso da Justiça Federal), e têm fundamento no princípio da indelegabilidade da jurisdição e da tributação pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Já o preparo recursal pode ser compreendido como o conjunto de despesas que o recorrente deve recolher para que seu recurso seja conhecido. Compreende, além das custas processuais remanescentes, também eventuais despesas de porte de remessa e retorno dos autos (em processos físicos) e despesas específicas do ato recursal. Outrossim, no caso em apreço, foi concedido ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para a regularização do preparo, conforme despacho de Id. 33401219. Todavia, mesmo regularmente intimado, quedou-se inerte, deixando escoar o prazo assinalado. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em casos análogos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, manteve o bloqueio de valores via Sisbajud. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que o arrematante suporte o ônus dos débitos fiscais pendentes. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. IV - O documento de fl. 54 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) VI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. VII - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer, às fls. 105-106 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. VIII - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. IX - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 2/6/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/6/2023. X - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. XI - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. XII - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marco Antonio Buonomo. XIII - Percebeu-se haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados, no instrumento de mandato de fl. 103, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. XIV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) XV - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. XVI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.514.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifos acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. TROCA DOS CÓDIGOS NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. PAGAMENTO A MENOR DAS CUSTAS JUDICIAIS E A MAIOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. 1. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não pode ser conhecido o recurso especial caso as custas judiciais sejam pagas com o código errado na Guia de Recolhimento da União. 2. A Resolução STJ n. 4, de 1º de fevereiro de 2013, vigente à época da interposição do especial, estabelecia, no art. 7º, §§ 2º e 3º, respecitvamente: "as custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8"; e "o porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1". 3. Nos termos da tabela anexa ao referido ato normativo, as custas judiciais em razão da interposição de recurso especial tinham o valor de R$ 131,87, e o porte de remessa e retorno, referente ao Estado de Pernambuco, R$ 113,20. 4. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, porquanto a parte recorrente confundiu os números dos códigos do preparo, recolhendo R$ 113,20 com o Código n. 18832-8 e R$ 131,87 com o Código n. 10825-1; e, após intimação para complementar as custas judiciais, pagou o valor de R$ 113,20 com o Código 10825-1, referente ao porte de remessa e retorno. 5. As custas judiciais têm natureza tributária especificamente de taxa, sendo, portanto, devidas por recurso e destinadas aos cofres da União, não podendo o órgão jurisdicional, por ausência de competência tributária, relevar a situação de inadimplemento parcial, ainda que o porte de remessa e retorno tenha sido pago a maior. 6. A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 434.660/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 2/2/2018.) Nesse contexto, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso principal, no caso, o recolhimento do preparo, não conheço do presente apelo em razão de sua deserção, consoante art. 1007 do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e no art. 1.007 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, por deserção. Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora