Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MANOEL REIS DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800619-02.2025.8.20.5105
Cuida-se de proposta de honorários periciais em que se postula a fixação no montante de R$ 1.652,92, sob o argumento de complexidade técnica e dispêndio de tempo na realização da perícia grafotécnica. Relatei. Decido. A Resolução nº 39/2023 - TJRN, determina que o magistrado pode, em decisão motivada, majorar em até três vezes o valor dos honorários periciais fixados na Portaria nº 387/2022, vejamos: Art. 13. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Pois bem. Ainda que não se desconheça a relevância da atividade pericial e o necessário rigor técnico-científico que a informa, a pretensão deduzida não se amolda, no caso concreto, aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem nortear a fixação da remuneração do expert. Com efeito, à luz das particularidades dos autos, não se divisa grau de complexidade apto a justificar a elevação no patamar pretendido. A matéria, embora demande conhecimento especializado, não ostenta singularidade ou excepcionalidade que autorize a majoração em tal extensão, sob pena de descompasso com a própria lógica de contenção e equilíbrio que rege a matéria. Nessa toada, impõe-se reconhecer que o valor inicialmente arbitrado — R$ 413,24 — comporta, sim, ajuste, mas em medida comedida e consentânea com a natureza da prova a ser produzida. Assim, em atenção aos parâmetros normativos aplicáveis e à prudência que deve orientar a atuação judicial, reputo adequada a majoração em duas vezes o valor originário. Assim sendo, acolho parcialmente o requerimento do perito, e com arrimo no art. 13, §2º, da Resolução nº 39/2023 - TJRN, majoro, em duas vezes, o valor inicialmente arbitrado, perfazendo o total de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o novo valor dos honorários. Em caso positivo, aguarde-se a realização da perícia. Em caso negativo, deve a Secretaria oficiar ao NUPEJ para sorteio de um novo profissional. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)