Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801206-83.2024.8.20.5129 Polo ativo TEREZINHA BERTOLDO DE ARAUJO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO A ROGO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado e determinando a restituição de valores descontados, além de indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado e impugnou, em contrarrazões, a juntada de documentos pela parte ré em sede recursal, argumentando supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade da juntada de documentos pela parte ré em sede recursal; (ii) aferir a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; (iii) definir se houve prática de ato ilícito pela instituição financeira que enseje reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a juntada de documentos novos em fase recursal, desde que não indispensáveis à propositura da ação, ausente má-fé e observado o contraditório (art. 435 do CPC/2015). No caso, os documentos juntados pela parte ré foram admitidos, pois não houve má-fé e a parte autora teve oportunidade de se manifestar. 5. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atende às formalidades previstas no art. 595 do CC/2002 e é válido, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Restou comprovado nos autos que os valores do empréstimo foram depositados na conta bancária da parte autora, desconstituindo a tese de inexistência de contratação e afastando a alegação de fraude ou ato ilícito por parte da instituição financeira. 7. Não há ato irregular da parte ré que justifique a reparação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação da parte ré provido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação da parte autora prejudicado. 9. Honorários sucumbenciais invertidos, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. É admissível a juntada de documentos novos em fase recursal, desde que não indispensáveis à propositura da ação, ausente má-fé e observado o contraditório. 2. O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, é válido nos termos do art. 595 do CC/2002. 3. A comprovação da contratação e do depósito dos valores na conta bancária do consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e de prática de ato ilícito pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, III, e 595; CPC/2015, art. 435; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 7/12/2021, DJe 14/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.326.352/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/8/2023, DJe 25/8/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível da parte ré (instituição financeira). Por sua vez, por idêntica votação, declarar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A e por Terezinha Bertoldo de Araújo, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801206-83.2024.8.20.5129, em ação de Procedimento Comum Cível. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: i.declarar a inexistência dos empréstimos consignados registrados sob os n. 325404981-4, n. 323191588-1, n. 324126576-2 e n.333672847-6; ii.determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados registrados sob os n. 325404981-4, n. 323191588-1, n. 324126576-2 e n. 333672847-6, no benefício previdenciário da autora; iii. condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo valor será apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no IPCA desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 43 e n. 54, do Superior Tribunal de Justiça; e iv. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil”. Nas razões recursais apresentadas pelo Banco Bradesco S/A (Id. 32486847), o apelante sustenta: (a) preliminar de prescrição trienal; (b) o banco comprou a cessão de crédito com os Bancos Pan, Mercantil e Digio; (c) a regularidade dos contratos de empréstimos consignados, alegando que foram devidamente formalizados pela autora, conforme contrato nº 23191988-1; 25404981-4, 24126576-2 e 33672847-6; (c) a inexistência de provas que demonstrem a irregularidade das contratações; (d) a ausência de elementos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (e) a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora e a reforma integral da sentença. Nas razões recursais apresentadas por Terezinha Bertoldo de Araújo (Id. 32486859), esta sustenta: (a) a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta do réu e os prejuízos sofridos; (b) a aplicação de juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) a manutenção da sentença nos demais aspectos. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais e ajustar os critérios de incidência dos juros de mora. Em contrarrazões (Id. 32486847), Terezinha Bertoldo de Araújo sustenta: (a) a ausência de provas por parte do Banco Bradesco S/A que demonstrem a regularidade dos contratos de empréstimos consignados; (b) a vulnerabilidade da autora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (c) a necessidade de manutenção da sentença nos termos em que foi proferida. Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto pelo réu. Em contrarrazões (Id. 32486859), o Banco Bradesco S/A defende: (a) a inexistência de elementos que justifiquem a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; (b) a adequação dos critérios de incidência de juros de mora estabelecidos na sentença; e (c) a necessidade de manutenção da decisão nos demais aspectos. Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto pela autora. Ausente hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Porém, antes de analisar o mérito propriamente dito, passo à análise da prejudicial arguida pelo banco recorrente. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo banco, isso porque o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC, contabilizados a partir da data do último desconto no benefício previdência, o que ocorreu no mês de fevereiro de 2024 (id 32486832 – p. 53). MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, tendo o Banco Réu justificado se tratar de contratação lícita e consciente da demandante. Primeiramente, em sede de contrarrazões, a parte autora defende a impossibilidade de juntada de documentos em fase recursal, sob pena de supressão de instância, considerando que a demandada, somente em sede de apelação, juntou instrumento contratual relativo à avença objeto da presente lide. A propósito, sobre a admissão do contrato juntado pelo apelante em sede recursal, nos termos da jurisprudência do STJ, “... excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador” (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). Penso que, não obstante antiga polêmica jurisprudencial a respeito do tema em exame, e sem desconsiderar alguns precedentes desta eg. Corte, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, admitindo a juntada na fase recursal, de documento que estaria ao alcance das partes, mas não foi juntado em momento oportuno, desde que não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária, sendo exatamente esse o caso dos autos. Assim, sigo o entendimento que vem se solidificando no STJ, que admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, desde que não indispensáveis à propositura da ação. Eis os recentes julgados, que se harmonizam perfeitamente ao caso dos autos e justifica sua acolhida, ainda que se diga sob a marca da excepcionalidade: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 25/08/2023)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão. Precedentes. 2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Dje 26/10/2015. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023.)”. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1. (...) 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nos documentos juntados aos autos, entendeu que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação em honorários advocatícios de modo que rever tal entendimento esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). (AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023.) – destaquei e suprimi”. A propósito, trago à colação precedentes desta c. 3ª Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. RECEBIMENTO DO CRÉDITO. DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA CONSUMIDORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0800063-24.2021.8.20.5110, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 01/06/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. RECEBIMENTO DO CRÉDITO. DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. PRECEDENTES. (Ap.Cív. nº 0800048-24.2022.8.20.5109, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças. julgado em 24/01/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE DEMONSTRAM O NEGÓCIO ORIGINÁRIO, A CESSÃO DE CRÉDITO E A NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COBRANÇA. ATO LÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I. Juntada do Termo de Cessão apenas por oportunidade da interposição da apelação cível que se mostra plenamente possível, pois, ainda que não verse sobre fato novo, prestigia a busca da verdade real, princípio norteador quando da prestação jurisdicional. II. Pela atual jurisprudência do STJ, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) III. Demonstrada a cessão de crédito, devidamente publicado para eficácia contra terceiros, bem como juntado o Termo de Detalhamento do negócio havido entre a cedente e a parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido autoral. IV. "Inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Comprovação da relação jurídica entre as partes decorrente de cessão de crédito por documentos idôneos que demonstram a operação realizada. Exercício regular de direito. Ato lícito que não gera direito a reparação por dano moral. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Ap.Civ. nº 0862109-22.2020.8.20.5001, Rel.º Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23/11/2021).V. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808018-74.2023.8.20.5001, Terceira Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)”. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ARGUIDA PELA AUTORA/APELADA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. I - Pela atual jurisprudência do STJ, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) II - "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Dje 26/10/2015. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) III - "Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).(AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800717-08.2023.8.20.5153, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023)”. Dessa forma, consoante precedentes supracitados e por entender inexistir ofensa ao princípio do contraditório, admito a juntada dos documentos colacionados pela parte ré em seu apelo. Ultrapassada a questão, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifica-se que a parte autora afirma que não contratou o empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. Por outro lado, o magistrado a quo entendeu pela irregularidade da avença considerada, até então, a inexistência de contrato colacionado aos autos. Ocorre que a instituição financeira trouxe ao processo instrumento contratual assinado a rogo e por duas testemunhas, além da aposição da digital da parte autora (Id 32486848, 32486850, 32486851, 32486853). Assim, tratando a hipótese de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, necessário verificar se a avença preenche os requisitos legais. Sobre o tema, o artigo 104, inciso III, do CC/02l, exige que quando a lei prescrever uma forma específica, ela seja rigorosamente observada para a validade do negócio, atuando como requisito essencial para garantir segurança jurídica e a eficácia dos contratos. Assim, o referido dispositivo legal é claro no sentido de que havendo certas peculiaridades, necessária será a observância de outras formalidades. Com isso, em se tratando de contrato firmado com pessoa analfabeta, dispõe o art. 595 do Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Sabe-se, a par disso, que no contrato firmado por analfabeto é indispensável a existência de assinatura seja a rogo e que seja subscrito por duas testemunhas, ou esteja acompanhada por instrumento público de mandato por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar. A esse respeito, registra-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de reconhecer a validade do pacto de empréstimo consignado por analfabeto, mediante a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, sem a necessidade de instrumento público, assegurando a liberdade de contratar do não alfabetizado, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021)”. Assim, depreende-se do acervo probatório que o contrato juntado aos autos se mostra válido, uma vez que observou as formalidades previstas em lei para a validade do negócio jurídico nos termos do art. 595 do CC/02. Pois bem, restando comprovado nos autos a realização da contratação por meio de juntada do respectivo contrato, bem como demonstrada a transferência de valores para a conta bancária da parte autora (Id 32486849 e 32486852), não se pode falar que esta não tenha realizado a contratação questionada, pois os termos da pactuação são claros, no sentido de que se trata de Contrato de Empréstimo Consignado, e capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração (CDC, art. 6º, III). Registre-se que a parte autora, em suas contrarrazões, limitou-se a defender a inadmissão de juntada do documento, sem impugnar propriamente a veracidade do instrumento contratual. Nada obstante, tendo a instituição financeira trazido aos autos o respectivo contrato, assinado a rogo pelo esposo da demandante, inclusive, entendo que se desincumbiu de seu ônus (CPC, art. 373, II). Ressalte-se que, em contrarrazões, a parte autora alegou desconhecer o endereço Rua Estrela do Sul, 321, Neópolis, Natal/RN, CEP 59088-080. Entretanto, em outra demanda ajuizada pela própria autora (autos nº 0801203-31.2024.8.20.5129), consta declaração por ela assinada indicando residir no referido logradouro, conforme ID 118667811 daqueles autos. Ademais, naquela ação os pedidos foram julgados improcedentes, sem que a parte autora interpusesse recurso. Assim, nada obstante a vulnerabilidade reconhecida pelo sistema consumerista e a hipossuficiência atribuída em primeira instância, entendo que cabe a ambas as partes proceder segundo os ditames da boa-fé objetiva (CC, arts. 133 e 422 c/c CDC, art. 4, III), atuando de forma ética e proba. No caso, a ciência da recorrida acerca da existência do empréstimo consignado, seja pela clara contratação, seja pelo depósito de valores em sua conta bancária, desconstitui a tese acerca da existência de fraude ou prática de ato ilícito (CC, art. 186) pela instituição financeira recorrida a ensejar a reparação de danos materiais nos termos do art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único do CDC. Por fim, como não há ato irregular da parte ré, não há que se falar em compensação por danos morais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo da parte ré, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, julgando prejudicado o apelo cível da parte autora. Inverto os honorários sucumbenciais fixados na origem, os quais ficarão integralmente a cargo da parte autora, restando, porém, suspensa sua exigibilidade por ser esta beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.