Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803562-83.2023.8.20.5162.
Autora: JOSE CLEGINALDO JOTA DA SILVA Parte Ré: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte Trata-se o feito de ação que envolve as partes acima epigrafadas, em que se pretende o reconhecimento inexigibilidade o de cobrança, referente a débito lançado na plataforma “SERASA LIMPA NOME”. A justiça gratuita foi concedida ao ID 113270515. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Verifico que a matéria tratada nos autos é objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o n. 0805069-79.2022.8.20.0000 no Tribunal de Justiça deste Estado. Vislumbro, outrossim, que, nos autos do IRDR mencionado, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versassem sobre o tema, senão vejamos: “(…) Nos termos do art. 982, I, do CPC, determino a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito, devendo ser expedidas as comunicações necessárias aos órgãos jurisdicionais competentes (art. 982, § 1º, do CPC).” Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os recursos especiais interpostos, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no TEMA 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de negociação de débitos”. Há, a propósito, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Volvendo esses aspectos, é inarredável a conclusão de que a espécie tem causa de pedir que se amolda aos contornos da controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito, conforme determinado pela instância superior. III. Dispositivo
Ante o exposto, ordeno a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada. Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal