Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESERVA NOVA AMÉRICA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES OAB/RN 16.475
RECORRIDO: MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA ADVOGADA: SEM ADVOGADO RELATORIA: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVELIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica (microempresa), desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe a Súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. - Assim, os recursos reclamam preparo na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.09/95, devendo ser feito independentemente de intimação nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816933-69.2024.8.20.5004 Polo ativo CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0816933-69.2024.8.20.5004 ORIGEM: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Condomínio Reserva Nova América em face de sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais, declarou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ao argumento de inexistência de bens penhoráveis. Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita, por se tratar de condomínio residencial sem fins lucrativos, cuja situação financeira encontra-se comprometida em razão da elevada inadimplência. No mérito, sustenta que a sentença recorrida padece de vício de procedimento, uma vez que, à época da extinção, encontrava-se pendente de julgamento mandado de segurança impetrado perante esta Turma Recursal, no qual se discute a legalidade da penhora do imóvel que originou o débito, configurando hipótese de prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Aduz, ainda, que a decisão combatida incorreu em erro de julgamento ao afirmar a inexistência de bens penhoráveis, pois o próprio imóvel gerador das despesas condominiais constitui garantia natural da dívida, em razão de sua natureza propter rem, sendo expressamente admitida sua penhora pelo art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, entendimento este consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução, com a possibilidade de constrição do imóvel. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por CONDOMÍNIO RESERVA NOVA AMÉRICA. O recorrente pleiteou a gratuidade da justiça de forma genérica, sem trazer aos autos prova cabal de sua hipossuficiência. No caso em comento, utiliza-se o que verte a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse pórtico, para fazer jus à gratuidade, que visa garantir o acesso previsto constitucionalmente à justiça, é preciso que a pessoa jurídica, inclusive as entidades sem fins lucrativos ou entes despersonalizados, mas com capacidade processual, a exemplo do condomínio residencial ou comercial, demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de acordo com o entendimento do STJ, que equipara estes últimos ao regime da pessoa jurídica para o deferimento da justiça gratuita: AgRg na MC 20.248/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j.6/12/2012, p.12/12/2012. Nesse contexto, observa-se que o recorrente informou de modo genérico ser beneficiário da justiça gratuita, isto é, não demonstrou de forma clara e evidente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, nem acostou ao feito documentos que comprovem a aludida condição, contrariando a Súmula 481 do STJ e a jurisprudência pertinente. Assim, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art.42, §1º, da Lei 9.099/95, interpretação essa, ressalte-se, confirmada no Enunciado 80 do FONAJE. Veja-se: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Enunciado 80 do FONAJE. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o Código de Processo Civil admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art.1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art.2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial. A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. De igual modo, é a jurisprudência do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.3/4/2011, p.25/4/2011) Desse modo, entendo pela necessidade do indeferimento da justiça gratuita á recorrente, ocasionando, portanto, a deserção do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença do juízo de origem em sua integralidade. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução. É o voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 24 de Março de 2026.