Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARLI DE FREITAS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Proc. nº.: 0863528-72.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de execução de sentença em que foi homologada a quantia devida ao exequente com a requisição do montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontados impostos, previdência social, imposto de renda, se incidentes, honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias, caso tenham sido juntados os dados bancários nos autos. Do contrário, os valores deverão ser resgatados diretamente na agência bancária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Concluída a prestação jurisdicional, nos termos do arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, em razão da falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. Arquive-se os autos com baixa. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2026, 00:00
Definitivo
09/06/2026, 14:20
Trânsito em julgado
09/06/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2026, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2026, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2026, 12:40
Documento (Certidão)
25/05/2026, 13:59
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 13:39
Recebimento
06/05/2026, 12:59
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:41
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:16
Expedida/certificada
24/02/2026, 10:24
Preparada para Envio
23/02/2026, 08:08
Remessa (em diligência)
10/02/2026, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 01:27
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:27
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:27
Publicação
18/12/2025, 10:10
Publicação
18/12/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARLI DE FREITAS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando a certidão exarada em id. 166374457 com a justificativa da correção dos créditos, tanto do autor quanto do advogado, tenho pela desnecessidade de retoques, uma vez que foram confeccionados em conformidade com a planilha apresentada pelo autor, passível de atualização no ato da confecção do requisitório de pequeno valor. Prestados os esclarecimentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0863528-72.2023.8.20.5001 indefiro o pedido de retificação. Intime-se o autor. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARLI DE FREITAS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando a certidão exarada em id. 166374457 com a justificativa da correção dos créditos, tanto do autor quanto do advogado, tenho pela desnecessidade de retoques, uma vez que foram confeccionados em conformidade com a planilha apresentada pelo autor, passível de atualização no ato da confecção do requisitório de pequeno valor. Prestados os esclarecimentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0863528-72.2023.8.20.5001 indefiro o pedido de retificação. Intime-se o autor. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:31
Mero expediente
21/10/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 15:49
Recebimento
09/10/2025, 14:49
Documento (Certidão)
09/10/2025, 13:23
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:44
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:22
Publicação
03/06/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:58
Publicação
03/06/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARLI DE FREITAS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0863528-72.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado. Verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 15.745,02 (quinze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), dos quais R$ 1.431,37 (mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, ID 145622242, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17 de março de 2025. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento. No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.431,37 (mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 134369628). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARLI DE FREITAS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0863528-72.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado. Verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 15.745,02 (quinze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), dos quais R$ 1.431,37 (mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, ID 145622242, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17 de março de 2025. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento. No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.431,37 (mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 134369628). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARLI DE FREITAS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0863528-72.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado. Verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 15.745,02 (quinze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), dos quais R$ 1.431,37 (mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, ID 145622242, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17 de março de 2025. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento. No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.431,37 (mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 134369628). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:55
Sem descrição
28/05/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:55
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:41
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:34
Publicação
01/04/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERENTE: MARLI DE FREITAS SANTOS DESPACHO A SECRETARIA DEVERÁ PROMOVER A INVERSÃO DOS POLOS ATIVO E PASSIVO DA AÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0863528-72.2023.8.20.5001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 08:54
Evolução da Classe Processual
29/03/2025, 08:53
Mero expediente
26/03/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 15:22
Reativação
17/03/2025, 15:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/03/2025, 14:25
Definitivo
05/02/2025, 07:40
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:15
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/11/2024, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 21:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863528-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 A 16/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de agosto de 2024.