Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100148-51.2016.8.20.0155 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO TOME Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS RECEBIDOS POR ENTE MUNICIPAL POR MEIO DE PRECATÓRIO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES DO FUNDEF. PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA SUA DESTINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE ABONO EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 528. RESTRIÇÃO EM FACE DA POTENCIAL INSTITUIÇÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO DECORRENT E DE RECEITA EXTRAORDINÁRIA. POSTERIOR EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E LEI Nº 14.325/2022 QUE DETERMINARAM A VINCULAÇÃO DE REFERIDAS VERBAS ÀS MESMAS FINALIDADES QUE ORIENTAM A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF/FUNDEB. VALORES QUE DEVEM SER PAGOS A TÍTULO DE ABONO E SEM POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO REMUNERATÓRIA. REGRA DE HERMENÊUTICA QUE CONTEMPLA A EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO AOS LIMITES DO DECIDIDO NA ADPF N.º 528-STF. ENTENDIMENTO DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NESTE SENTIDO. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de São Tomé em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tome (ID 25551162), que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o ente demandado na obrigação de utilizar no pagamento em benefício dos substituídos processuais - professores e especialistas de educação do Município (ativos, aposentados e pensionistas) -, a título de abono, o percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos depositados pela União em favor do Município, provenientes da Ação Civil Originária 2007.84.00.oo4757-8, na qual foi reconhecido o direito do ente estatal demandado a receber diferenças relativas ao repasse ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), depositados na conta do Município de São Tomé, tudo conforme a Lei municipal 1.323/2023. Em suas razões (ID 25551164), o ente apelante suscita, inicialmente, a perda do interesse processual de forma superveniente tendo em vista o levantamento dos valores recebidos através de precatório judicial, conferindo-lhes a destinação prevista na legislação então vigente. Quanto ao mérito, ressalta a impossibilidade de subvinculação dos recursos extraordinários do FUNDEB, recebidos por meio de precatório judicial, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 114/2021. Registra que, “até 24/12/2020, o Fundeb foi regulado pela Lei n. 11.494/2007. Tanto a antiga Lei do Fundeb (Lei nº 11.494/2007) como o atual diploma (Lei nº 14.113/2020) preveem que a União tem o dever de complementar os recursos do Fundeb. Essa complementação é baseada em uma fórmula que leva em consideração o valor anual por aluno”. Esclarece que o Tribunal de Contas da União (TCU) analisando a matéria de fundo discutida nos presentes autos, sedimentou sua compreensão nos seguintes parâmetros: “i) se um Estado ou Município recebe recursos federais decorrentes da complementação da União ao FUNDEF ou ao FUNDEB, compete ao TCU fiscalizar a aplicação desses recursos complementares, ainda que os pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos de origem federal; ii) tais recursos deverão ser utilizados exclusivamente na destinação prevista na Lei do FUNDEB; iii) os valores que os Estados e Municípios receberem por força de decisão judicial não precisam cumprir a aplicação obrigatória que era prevista no art. 60, XII, do ADC”. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Intimado, o ente sindical requerente apresentou sua contrarrazões (ID 25551166), nas quais relata que “foi iniciado um processo perante a Justiça Federal, no ano de 2007, sob o número 0004757-37.2007.4.05.8400, com o intuito de reivindicar o pagamento, pelo Município de São Tomé, das diferenças devidas e não transferidas pela União Federal como complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF. Tais valores deixaram de ser repassados pela União devido à fixação de um valor mínimo anual por aluno aquém do estipulado na Lei Federal nº 9.424/96”. Acrescenta que as diferenças no repasse geraram crédito em favor do ente municipal, a ser pago por meio de precatório, devendo tais recursos “ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica, bem como à valorização dos profissionais da educação, conforme estipulado no art. 60, XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei 9.424/96 (Lei do FUNDEF). Reivindicando que 60% do crédito seja exclusivamente destinado ao pagamento dos profissionais do magistério municipal em efetivo exercício na rede pública”. Reafirma que os “recursos oriundos do FUNDEF possuem destinação específica, por expressa previsão legal e constitucional, conforme já levantado anteriormente, bem como, 60% devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos professores”. Refuta a possibilidade de aplicação de legislação posteriores ao recebimento do crédito para fins de assegurar legalidade à destinação dos recursos pelo ente municipal. Pondera que “em relação aos créditos efetuados pela União em favor do apelante relativos à diferença no repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a título de FUNDEF, exista a obrigatoriedade de que pelo menos 60% de tais numerários sejam destinados para o pagamento dos profissionais do magistério posto que, se os mesmos tivessem sido repassados pela União nas épocas próprias, teriam composto a remuneração dos profissionais da educação na forma estabelecida na Constituição e nas leis citadas (com caráter, inclusive, alimentar), conforme reconhecido na Sentença de Mérito”. Encerra requerendo o desprovimento do apelo, com a confirmação integral da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (ID 25708017), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Na forma como relatado precedentemente, centra-se a discussão de interesse em perquirir acerca da viabilidade da pretensão autora para obrigar o ente municipal a repassar aos seus substituídos processualmente o montante correspondente a 60% dos valores recebidos pelo ente municipal, por meio de precatório judicial, a titulo de diferença no repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a título de FUNDEF. Há que se deixar registrado, inicialmente, que analisando a matéria em questão por ocasião do julgamento da ADPF n.º 528, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) Referido julgamento, a princípio, albergaria a tese esposada pelo ente municipal, posto que reconhece a impossibilidade de aplicação das receitas complementares e extraordinárias em favor dos profissionais do magistério. Não obstante ao julgado em referência, por ocasião da vigência da Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021, foi realçada a legalidade e natureza impositiva da vinculação dos valores aos pagamento dos profissionais da educação, consoante transcrição a seguir: Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Mesma destinação restou referendada no texto da Lei n.º 14.325/2022: Art. 1º A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte: “Art. 47-A: "Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. Ressalte-se que a normativa em questão, ao delimitar seu alcance e extensão, expressamente destacou ser possível sua aplicação quanto a valores pretéritos, na forma como abaixo trazido em destaque: § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; Considerando os parâmetros interpretativos decorrentes do julgamento da ADPF n.º 528 em confronto com as alterações promovidas na Constituição Federal e nas normativas aplicáveis ( Lei n.º 14.325/2022), antes de estabelecerem aparente conflito, entendo que estatuem parâmetro de conciliação, de modo a reconhecer “a partir dos votos dos ministros e da regra presente no parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, é possível extrair que os 60% dos recursos depositados pela União, decorrentes das diferenças a menor ao então FUNDEF, devem ser direcionados ao pagamento dos profissionais do magistério, ativos, aposentados e pensionistas, em efetivo exercício na educação básica, à época, na forma de abono, e não a título vencimentos ou proventos, sem a possibilidade de virem a ser incorporados”. Sob este perspectiva, portanto, ressalta aos olhos a idoneidade do fundamento da sentença ao reconhecer a prevalência do direito autoral nos limites como relacionado em sua parte dispositiva. Neste sentido, cito precedente basilar e de fundamentação pedagógica firmado no âmbito desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE RECURSOS RECEBIDOS POR MEIO DE PRECATÓRIO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES DO FUNDEF SEJAM REVERTIDOS EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. ADPF Nº 528. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. ADVENTO DA EC Nº 114/2021 E DA LEI Nº 14.325. PREVISÃO DE REPASSE CONSTANTE DA NORMATIVA CONSTITUCIONAL E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800838-43.2020.8.20.5120, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Estando a sentença coerente na delimitação de seus fundamentos, se impõe a confirmação de seus efeitos integralmente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.