Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001613-87.2010.8.20.0126 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x CARLOS ANDRE ROCHA DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de execução ajuizada inicialmente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, posteriormente cedente do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, cuja habilitação nos autos foi regularmente deferida por este Juízo (ID 75954828), com a substituição no polo ativo efetivada em 2019 (ID 73207848). No curso do feito, o Fundo cessionário pugnou pela extinção do processo, tendo em vista o falecimento do executado. É o relatório. Decido. Após detida análise dos autos, verifico que, apesar da cessão de crédito mencionada, ambos os entes – cedente e cessionário – continuaram a apresentar manifestações processuais, o que contraria a substituição regularmente homologada e pode gerar confusão quanto à titularidade do crédito. Dessa forma, considerando que a cessão foi judicialmente reconhecida e produz efeitos plenos, deve-se afirmar que apenas o cessionário, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, detém legitimidade para impulsionar o feito, sendo incabível qualquer nova manifestação por parte da cedente Aymoré. Ressalte-se, ainda, que foi noticiado nos autos o falecimento do executado, bem como a inexistência de herdeiros conhecidos, inventário ou bens passíveis de constrição, razão pela qual o cessionário requereu a extinção do processo. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Diante do exposto, acolhendo o pedido formulado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado, haja vista não haver sucessão conhecida. Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais. Também não há condenação em desfavor do executado, ante a natureza da extinção. Deixo, igualmente, de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2