Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: ALVES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0001710-19.2011.8.20.0105
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil Brasil S/A em desfavor de Alves Construções e Serviços LTDA, com fundamento em nota de crédito comercial. A controvérsia restringe-se à análise da ocorrência de prescrição intercorrente, instituto previsto no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção do processo executivo quando consumado o prazo prescricional da pretensão executiva, em razão da inércia do credor após o insucesso da tentativa de penhora. Demanda ajuizada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) 1973. Processo ajuizado em setembro de 2011. Após tentativas de constrição patrimonial – todas infrutíferas –, a última diligência eficaz ocorreu em 15/09/2014, quando restou frustrada tentativa de penhora por ausência de bens passíveis de expropriação (ID 86245203 – pág. 11). Desde então, não houve prática de atos eficazes pelo exequente com vistas à satisfação do crédito, considerando que todas as tentativas posteriores restaram infrutíferas. No caso dos autos, o prazo prescricional aplicável é trienal, pois título constituído de nota de crédito comercial, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. De igual modo não se faz necessária decisão específica determinando a suspensão ânua para deflagrar o procedimento da LEF em seu art. 40, § 2º, aplicado de forma analógica. Explica-se: Após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. No caso presente, não houve expressamente suspensão do processo. O marco inicial suspensivo ânuo deve ser reputado como o momento de primeira ciência do credor da não localização de bens do devedor. No caso em disceptação, esse marco suspensivo foi o expediente de ID Num. 86245203 – pág. 13, ocorrido em 09/01/2015, quando o credor tomou ciência da frustração da penhora in loco tentada pelo OJ quando da concretização da citação dos devedores. Assim, a suspensão ânua do art. 40, § 2º, da LEF, deve ser computada como em vigor de 10/01/2015 a 10/01/2016. A prescrição intercorrente passou a fluir a partir de 11/01/2016. Quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique". Em suma, a prescrição iniciou-se na vigência do CPC/1973 (11/01/2016), não sofrendo qualquer impacto da mencionada regra processual inserta pelo CPC. Ainda que o exequente tenha reiterado pedidos de rastreamento por sistemas eletrônicos, tais atos não configuram, por si sós, causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sobretudo quando meramente repetitivos e sem qualquer êxito prático. Faz-se importante pontuar que a consulta realizada ao Id Num. 86245205 também deve ser reputada como infrutífera, considerando a irrisoriedade do valor encontrado. Assim, entendo que a pretensão executória prescreveu em 11/01/2019. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, RECONHEÇO ex officio a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos com fulcro no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem ônus para as partes, nos moldes do disposto no § 5º do art. 921 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)