Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível 0805719-08.2020.8.20.5106
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO, por seu advogado, em face de decisão que, proferida por este Relator, negou provimento ao recurso de apelação cível (proc. nº 0805719-08.2020.8.20.5106) por si interposto, tendo como parte contrária o BANCO DO BRASIL S.A. Em suas razões recursais, a parte Embargante alegou, em síntese, que colacionou aos autos parecer técnico contábil e este não foi objeto de contraditório. Afirmou, ainda, que a parte Demandada, no momento da contestação, fez menção expressa à necessidade de produção de prova técnica. Aduziu ser hipossuficiente na produção de prova e a documentação comprobatória está em poder da instituição financeira. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a contradição apontada. Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada. (id. 22543928) É o relatório. O presente recurso é cabível, tempestivo, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Sobre os Embargos de Declaração é de se ressaltar que constituem meio processual pelo qual são sanadas omissões, contradições ou obscuridades, visando esclarecer melhor os pontos não bem aclarados do julgado. Podendo, ainda, entretanto, ter caráter infringente, modificando o teor da decisão. Em análise dos presentes Embargos, verifica-se que estes foram opostos objetivando afastar suposta contradição quanto à decisão que negou provimento ao recurso de apelação, aplicando-se a tese vinculando do STJ (TEMA 1.150). Com efeito, não obstante a decisão estar fundamentada na não configuração da má administração da conta PIS/PASEP do Apelante, bem como da ausência de falha na prestação do serviço, verifico ausente menção ao tema trazido pelo Embargante, qual seja, a necessidade de produção de prova pericial, motivo pelo qual enxergo que assiste razão ao Recorrente quanto a dita omissão. Entretanto, ao compulsar os autos, observo que, apesar das alegações empregadas no recurso, não há fundamento suficiente para que se modifique o decisum em exame. Isto porque cabe ao julgador, enquanto condutor da instrução processual e destinatário final da prova, avaliar a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o art. 370 do CPC, o qual segue transcrito abaixo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o STJ possui jurisprudência na qual assegura que não cabe compelir o juiz a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do NCPC. 3. O NCPC manteve o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, apreciando livremente o juiz as provas acostadas para construir sua convicção acerca da controvérsia, desde que devidamente fundamentada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.318.644/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). (destaque acrescido) Corroborando este entendimento, esta Corte de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800569-11.2020.8.20.5150, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). (destaquei) In casu, inexistente e irrelevante a necessidade de realização de perícia judicial, haja vista que a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, bem como pelo conjunto probatório contido no autos, foram os meios necessários e suficientes para o exame do recurso, que culminou na decisão fundamentada de não provimento da apelação cível. Destarte, por não vislumbrar fundamento suficiente para promover a alteração do entendimento exarado na decisão embargada, descabe acolher o recurso.
Ante o exposto, conheço e acolho os aclaratórios, para, tão somente, suprir a omissão apontada, sem emprestar-lhes efeitos modificativos Publique-se. Natal, 3 de maio de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator