Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800453-75.2020.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Virgilio Custódio de Paiva, Maria Custódio Linhares e Benedito Linhares de Paiva em face do Banco Bradesco S/A. Através da petição de Id. 100487455, a parte exequente apontou como devida a quantia de R$ 30.459,49 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Despacho de Id. 101279187 determinou a intimação da parte exequente para informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Petição de Id. 102715214 requerendo a habilitação dos herdeiros MARIA CUSTODIA LINHARES e BENEDITO LINHARES DE PAIVA. Decisão de Id. 111817285 deferiu a habilitação. Ato contínuo, os exequentes apresentaram petição de Id. 114308665 informando que o valor atualizado do débito é de R$ 32.704,18 (trinta e dois mil, setecentos e quatro reais e dezoito centavos). Intimado para efetuar o pagamento do débito, o Banco executado quedou-se inerte (Id. 127285240). Após, a parte exequente requereu a realização de penhora online. Detalhamento de bloqueio acostado ao Id. 128427932. Devidamente intimado da penhora, o executado apresentou embargos à execução, sustentando, em síntese, excesso na execução (Id. 129652739). Manifestação quanto à impugnação aos embargos no Id. 131826661. Em Decisão de Id. 133069980 foi acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinada a intimação da parte exequente para apresentar nova planilha de débitos. Intimada, a parte exequente apresentou nova planilha no Id. 134667267. Instado a se manifestar, o Banco executado informou não concordar com os cálculos elaborados pela exequente (Id. 136338694). Ato contínuo, a parte exequente apresentou manifestação de Id. 137838108 e 142441310. Intimado para efetuar o pagamento do débito, o executado quedou-se inerte (Id. 149185933). Certidão de Id. 149247884 informando a existência de valores depositados nos autos, no valor total de R$ 35.346,45 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Embargos à execução ofertados pela executada, no Id. 149572490. Manifestação aos embargos, no Id. 155240267. Em Decisão de Id. 164759810 foi homologado os cálculos apresentados pela exequente no Id. 134667267, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 32.446,01. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição de Id. 166987979, requerendo a expedição de alvará. Alvará expedido no Id. 167533857. Certidão de Id. 167538143 informando a existência de valor remanescente depositado nos autos. Em petição de Id. 167828387, a parte executada informou os dados bancários para levantamento do valor. Ato contínuo, a parte executada apresentou petição de Id. 168284693 informando que interpôs agravo de instrumento. Agravo de Instrumento acostado ao Id. 172214558, com certidão de trânsito em julgado. Certidão de Id. 173120159 informando o desbloqueio de valor em favor do Banco Bradesco. Certidão de Id. 167538143 informando a existência de valor remanescente depositado nos autos. É o relatório. Pois bem. Conforme certidão juntada aos autos, verificou-se a existência de valor depositado em conta judicial vinculada ao presente processo, atualmente no montante de R$ 3.127,19 (três mil, cento e vinte e sete reais e dezenove centavos), conforme certidão de Id. 177274372. A parte executada requereu a devolução do referido valor, ao argumento de que a parte autora já realizou o levantamento da quantia referente à condenação (Id. 167828387). Analisando os autos, verifica-se que a obrigação decorrente da sentença foi devidamente satisfeita, tendo a parte autora procedido ao levantamento do valor correspondente à condenação anteriormente fixada. Dessa forma, reconhece-se o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor remanescente depositado na conta judicial vinculada aos autos, não havendo crédito pendente em favor da parte autora, impõe-se sua restituição à parte requerida. Sendo assim, proceda-se com a expedição de alvará em favor da parte executada, observando os dados bancários informados no Id. Id. 167828387. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)