Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801418-21.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCA GRACIELE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA EM PEDIDO LIMINAR c/c DANOS MORAIS em que FRANCISCA GRACIELE PEREIRA DA SILVA requer resolver a ilegalidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização por danos morais. Decisão determinando a emenda à inicial (ID 152993782), para a parte autora juntar a integralidade dos extratos bancários referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, posto que os documentos de Id n° 152964344 - pág. 06/07 não demonstram o pagamento do empréstimo, contudo o prazo transcorreu (ID 155823190) sem cumprimento da diligência. É o relatório. Fundamento e decido. Disciplina o art. 321, § único, CPC, que o transcurso in albis do prazo concedido para emendar a inicial enseja o indeferimento da inicial. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Aplicável, pois, a determinação contida no § único do art. 321, CP, haja vista que a parte autora não emendou a petição inicial, viabilizando o prosseguimento do feito. Ademais, a título argumentativo, convém registrar que a intimação pessoal é dispensada, considerando que a legislação não prevê tal requisito. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDAS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Apelação Cível n° 2017.012181-8. 2ª Câmara Cível. Relatora: Des. Judite Nunes. Julgamento: 03/07/2018).
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, § único c/c o art. 485, I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensas em razão da justiça gratuita que ora defiro. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e Intimação pelo Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)