Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MUNICIPIO DE NATAL
Executado: MANOEL EPIFANIO DA CUNHA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802779-26.2022.8.20.5001 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos cópia dos extratos bancários dos últimos 3(três) meses, nas instituições em que tem relacionamento, como também as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, a fim de que seja analisada a sua condição de hipossuficiência questionada pelo exequente. Juntada a documentação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Após, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, data do sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MUNICIPIO DE NATAL
Executado: MANOEL EPIFANIO DA CUNHA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802779-26.2022.8.20.5001 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos cópia dos extratos bancários dos últimos 3(três) meses, nas instituições em que tem relacionamento, como também as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, a fim de que seja analisada a sua condição de hipossuficiência questionada pelo exequente. Juntada a documentação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Após, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, data do sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:16
Mero expediente
13/01/2026, 13:24
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:59
Publicação
28/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MUNICIPIO DE NATAL
Executado: MANOEL EPIFANIO DA CUNHA DESPACHO Tratando-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais contra particular, TORNO SEM EFEITO o despacho anterior (Id 152904748).
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802779-26.2022.8.20.5001 INTIME-SE a parte executada MANOEL EPIFÂNIO DA CUNHA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme dispõe o art. 523, do Código de Processo Civil. A parte executada ficará advertida de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, poderá haver bloqueio judicial, via SISBAJUD, nas contas bancárias do executado, além de expedição de mandado de penhora e avaliação. Independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se o cumprimento de sentença for impugnado pela executada, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:13
Mero expediente
18/08/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 13:42
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:56
Publicação
03/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:54
Publicação
02/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: MANOEL EPIFANIO DA CUNHA Parte
executada: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802779-26.2022.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Cumpra-se. Natal, 28 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: MANOEL EPIFANIO DA CUNHA Parte
executada: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802779-26.2022.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Cumpra-se. Natal, 28 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:25
Mero expediente
28/05/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 08:53
Evolução da Classe Processual
28/05/2025, 08:52
Reativação
28/05/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:35
Definitivo
24/03/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802779-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.