Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA D E C I S Ã O Após diversas tentativas do credor em localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial em nome do devedor, este Juízo determinou penhora on-line de dinheiro na conta do executado, contudo, restou frustrada, já que nenhum valor foi encontrado. Também foi determinada a pesquisa de bens no RENAJUD, mas a consulta não retornou veículos registrados em nome da parte promovida. O exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório. Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema, assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá- los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. CONSULTA VIA SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. A decisão agravada, que indeferiu o pedido de consulta por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, contraria o interesse do Poder Judiciário em dar efetividade à prestação jurisdicional executiva, com o pagamento devido, bem como está em desacordo com o regramento legal expresso no sentido de que a consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar patrimônio penhorável do devedor, não importa em quebra de sigilo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073916330, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/09/2017) Grifos acrescidos. Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a pesquisa requerida, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim23 Processo n.º 0808932-36.2018.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, autorizo a pesquisa junto à Receita Federal, via INFOJUD, no sentido de obter a última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo, para tanto, ser cumprido o disposto no art. 56 do Código de Normas da Corregedoria deste Estado. Realizada a diligência, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis, ou requerer o que entender cabível ao andamento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. Publique-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)