Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 14:36
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:58
Documento (Certidão)
05/06/2025, 11:32
Publicação
03/06/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:55
Publicação
02/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0813376-20.2023.8.20.5001 Exequente(s): VANICLEIDE LUCAS DA SILVA Executado(s): Município de Natal DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar. Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos. Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”. O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição. Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem. Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal. Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto. Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". VIABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0813376-20.2023.8.20.5001 Exequente(s): VANICLEIDE LUCAS DA SILVA Executado(s): Município de Natal DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar. Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos. Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”. O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição. Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem. Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal. Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto. Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". VIABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:52
Documento (Certidão)
26/05/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:36
Recebimento
21/05/2025, 10:27
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:26
Expedida/certificada
18/03/2025, 13:23
Enviada ao Tribunal
13/03/2025, 22:38
Preparada para Envio
13/03/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:09
Enviada ao Tribunal
06/03/2025, 14:02
Preparada para Envio
11/02/2025, 15:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:08
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:26
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:09
Expedida/certificada
24/01/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:25
Remessa (em diligência)
22/01/2025, 11:27
Trânsito em julgado
22/01/2025, 11:27
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 07:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:38
Decurso de Prazo
03/09/2024, 06:00
Decurso de Prazo
03/09/2024, 05:46
Decurso de Prazo
03/09/2024, 05:46
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 14:44
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:22
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:47
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:39
Evolução da Classe Processual
18/04/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:50
Mero expediente
01/04/2024, 08:24
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 21:42
Mero expediente
30/01/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813376-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/11/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2023.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813376-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/11/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2023.