Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FERNANDA LIEGE PEREIRA ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0815971-21.2025.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FERNANDA LIEGE PEREIRA ARAUJO. Na petição de Id. 153973488, a parte exequente requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, já que as partes firmaram acordo extrajudicial para a liquidação da dívida. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. No caso dos autos, tem-se que, segundo a parte exequente, houve a realização de acordo extrajudicial para a liquidação da dívida pela parte executada, razão pela qual não há mais débito a ser executado. Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos. Nesse tocante, ressalto que deixo de intimar a parte executada para se manifestar no feito, visto que, apesar de citada, não sobreveio aos autos. Não há, assim, cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já pagas. Deixo de condenar em honorários advocatícios porque não houve constituição de advogado pela parte executada. Deixo de determinar a retirada de constrições em nome da parte executada, visto que não houve ordem nesse sentido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)