Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (RN011641), BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (RN013056), ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO (PERN6263)
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COHABINAL II ADVOGADO(A)
EXECUTADO: SAID GADELHA GUERRA JUNIOR (RNCE0017631A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0851892-80.2021.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 169471529), que extinguiu a presente demanda, em razão do reconhecimento de sua nulidade, proferido na sentença dos embargos do devedor. Nos embargos de declaração (Id. 170591167), o embargante apontou a existência de contradição na sentença prolatada nos embargos do devedor, sustentando que o título executivo não foi declarado nulo e, por essa razão, pugna pelo saneamento da apontada contradição e o prosseguimento do presente feito. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte executada apresentou a petição de Id. 172342757, na qual defende a ausência de qualquer vício no ato judicial embargado, sustentando que este apenas deu seguimento ao dispositivo dos embargos do devedor. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, aduz o embargante a existência de contradição no ato judicial embargado que, seguindo o dispositivo da sentença proferida nos embargos do devedor correlatos, determinou a extinção desta demanda executiva. Analisando os presentes autos, verifico que foi juntada cópia da decisão proferida nos embargos de devedor correlatos (Id 178465056), que promoveu a retificação do dispositivo da sentença prolatada naqueles autos, a qual passou a ter a seguinte redação: “Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a Execução de Título Extrajudicial nº 0851892-80.2021.8.20.5001." No caso dos autos, tem-se que o objeto dos embargos declaratórios apresentados no Id 170591167 era a contradição existente no dispositivo da sentença dos embargos correlatos que os julgou improcedentes e determinou, erroneamente, a extinção desta demanda executiva. Prolatada a decisão retificadora acima mencionada, resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos. Desse modo, deixo de analisar os embargos declaratórios apresentados no Id 170591167, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Por outro lado, tendo sido determinado o prosseguimento normal do presente feito, impõe-se a anulação da sentença de Id 169471529, razão pela qual torno-a sem efeito. Proceda à intimação das partes para tomarem conhecimento da presente decisão. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando as medidas que pretende que sejam adotadas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito..5001.”os os demais ter Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)