Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA. ADVOGADOS: LUCIANO BURTI MALDONADO E OUTRA
RECORRIDOS: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0861107-46.2022.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 28174235 e 28174244) interpostos pelo GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, “b” e “c”, e 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25370874): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE EXAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ARTIGO 150, III, “B”, DA CF) NÃO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ELEGEU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COMO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA COBRANÇA DA EXAÇÃO. JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7070 E 7078. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 27390600). No recurso especial, alega violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; 9º, II, do Código Tributário Nacional; e 12 e 13 da Lei Complementar nº 87/96. Preparo recolhido (Ids. 28174243 e 28174242). Contrarrazões não apresentadas (Id. 30073869). No recurso extraordinário, aponta malferimento aos arts. 146, III, “a”, 150, III, “a” e 155, §2º, XII, da CF. Preparo recolhido (Ids. 28174246 e 28174245). Contrarrazões não apresentadas (Id. 30073869). É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o rito de Repercussão Geral (RE 1426271/CE – Tema 1266 do STF).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14