Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autores: Francisco Minervino Sobrinho e outros Sentença I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0100494-75.2014.8.20.0121
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Francisco Minervino Sobrinho e Maria Helena de Sousa Sobrinho, com o objetivo de ver reconhecido judicialmente o domínio de imóvel urbano, alegando posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos. O processo tramitou regularmente, tendo havido a citação dos réus e diversas intimações às partes. No curso da demanda, foi informada a morte da coautora Maria Helena de Sousa Sobrinho, supostamente ocorrida em julho de 2014, o que ensejou a necessidade de regularização da representação processual. Por despacho datado de 23/02/2025, foi determinada a intimação pessoal do autor Francisco Minervino Sobrinho para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (ID 143796765). Posteriormente, por novo despacho de 29/05/2025 (ID 152950666), o autor foi intimado pessoalmente a promover a habilitação dos herdeiros da coautora falecida, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito. Apesar de devidamente intimado, o autor permaneceu inerte, conforme registrado nas certidões de decurso de prazo datadas de 28/05/2025 e 26/06/2025. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pelas partes, nos casos em que lhes competir o andamento do processo; (...) § 1º. Nos casos de abandono do processo, será intimado pessoalmente o autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso dos autos, o autor foi pessoalmente intimado, por oficial de justiça, para impulsionar o processo e posteriormente, por advogada, para promover a habilitação dos herdeiros da coautora falecida. Em ambas as oportunidades, manteve-se silente, mesmo diante de advertência expressa quanto às consequências da omissão. A ausência de manifestação evidencia desinteresse na continuidade do feito e caracteriza, de forma inequívoca, o abandono da causa pela parte autora. Ademais, o falecimento da coautora tornou obrigatória a regularização da representação processual, o que não foi providenciado, acarretando a perda da capacidade postulatória da parte. Ainda que os réus tenham sido citados e não apresentaram contestação, a ausência de parte legítima no polo ativo e a inércia absoluta do autor comprometem a própria existência válida do processo. Portanto, diante da omissão reiterada e injustificada, não resta alternativa senão a extinção do processo. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, III e §1º, 313, §2º e 110, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa e pela ausência de regularização da representação processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por força da gratuidade da justiça deferida. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito