Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (RN1227-A), ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (AM0A1207)
EXECUTADO: Francisco Marcolino da Silva ADVOGADO(A)
EXECUTADO: BARBARA LETICIA DE ARAUJO COSTA (RN018359) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0800176-71.2020.8.20.5155
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil SA em face de Francisco Marcolino da Silva. Em petição de ID 186876951, o banco exequente informou que o executado quitou o débito e requereu a extinção do feito. É o relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos após declaração por sentença. Senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve o pedido de extinção da execução por parte do exequente.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica. Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)