Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800492-80.2024.8.20.5111 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo VALQUIRIA CAMELO DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão da restrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com fundamento na ausência de comprovação da relação jurídica. A sentença deixou de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte ré comprovou a existência de relação jurídica válida que justificasse a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. 4. Cabe à parte que efetua a inscrição em cadastro de inadimplentes comprovar a existência de relação jurídica válida, sobretudo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. No caso, a parte ré não apresentou prova suficiente para demonstrar a legitimidade da dívida, uma vez que os documentos juntados aos autos não possuem vínculo com o objeto da lide, conforme destacado na sentença. 6. A ausência de comprovação da relação jurídica torna inexigível o débito e caracteriza a inscrição como indevida, atraindo a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes torna inexigível o débito e caracteriza a inscrição em cadastro de inadimplentes como indevida.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0849705-94.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, j. 05/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos da ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Valquíria Camelo da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente o vínculo obrigacional entre as partes e o débito de R$ 1.107,46, vinculado ao contrato nº 00002606058019, determinando a baixa da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, e, com fundamento na Súmula 385 do STJ, deixou de condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, condenou a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (Id 33562185), a parte apelante sustenta, em síntese, que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação regularmente contraída pela autora junto à empresa cedente Lojas Marisa S.A., cuja cessão de crédito se deu de forma válida e em exercício regular de direito, conforme prevê o Código Civil. Defende que houve notificação da cessão por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, atendendo às exigências legais, e que a dívida permanece exigível independentemente da anuência do devedor, nos termos do art. 293 do CC. Alega que o termo de cessão, devidamente registrado em cartório, possui fé pública e comprova a origem do débito, razão pela qual a inscrição em cadastro de inadimplentes não caracteriza ato ilícito, mas exercício regular do direito de crédito. Argumenta, ainda, que o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo mesmo patrono da parte autora demonstra litigância de má-fé e possível captação indevida de clientela, motivo pelo qual pugna pela aplicação de multa e demais sanções previstas no CPC. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, reconhecendo a validade da cobrança e da negativação realizada, bem como afastando qualquer condenação, além de pleitear a condenação da parte adversa e de seu patrono por litigância de má-fé. Contrarrazões no Id 33562190 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a questão recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência do débito e impôs ao recorrente a exclusão da restrição do nome da parte autora perante os órgãos de restrição ao crédito, embora tenha deixado de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais com fulcro na súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pesem os argumentos levantados pela parte ré, entendo que o recurso não merece prosperar. Vale ressaltar, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Partindo dessas premissas, a despeito de parte demandada sustentar a existência de cobrança válida, percebo que não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada. Isso porque em que pese a existência de contrato alusivo à origem da dívida (Id 33561656) e certidão cartorária relativa a instrumento particular de cessão de crédito, verifico que não há identidade entre o número do contrato registrado no Serasa (Id 33561638) e aquele carreado aos autos pela apelante, conforme bem assentou o magistrado de piso: “No caso, a parte ré até tentou se desincumbir do seu ônus juntando um suposto contrato e faturas de cartão de crédito com documentos pessoais, todavia, tais documentos não possuem qualquer vínculo com o objeto da lide (número do contrato e valor da dívida), de modo que deixou de apresentar documento que atestasse, de maneira conclusiva, a contratação do negócio jurídico impugnado pela parte autora em sua petição inicial. Assim, tenho que um dos pontos que sustentam o pedido foi verificado.” Com isso, não resta comprovada a relação jurídica entre a parte autora e a ré. Em contrapartida, a parte autora demonstrou a realização do apontamento em cadastro restritivo sem que tenha sido apresentado nos autos quaisquer elementos de prova capazes de demonstrar a contratação ensejadora da cobrança e consequentemente da negativação. Desse modo, tem-se a inexigibilidade do débito e que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma indevida, conforme depreende-se do acervo probatório dos autos. Assim, observo que a parte ré não logrou êxito em comprovar que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito tenha se dado de forma legítima, visto que as provas juntadas não foram suficientes a comprovar a relação jurídica, portanto, impõe-se à conclusão de que a ré/recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Dessa maneira, a toda evidência, tais elementos são suficientes para convencer sobre a inscrição indevida referida nestes autos, do que resultaria a reparação moral pelo embaraço ocasionado, caso inexistissem inscrições prévias, conforme atentou o Juízo Sentenciante. Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo das seguintes ementas de arestos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe à parte que efetua a inscrição em cadastro de inadimplentes comprovar a existência de relação jurídica válida, sobretudo diante da natureza consumerista da demanda e da aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A simples apresentação de termo de cessão de crédito, desacompanhado de contrato originário firmado com a parte apelante, é insuficiente para demonstrar a regularidade da dívida e a legitimidade da inscrição. 5. A inexistência de prova da contratação impede o exercício legítimo do direito de negativação, caracterizando a inscrição como indevida. 6. A ausência de vínculo jurídico entre as partes torna ilícita a cobrança e a negativação, atraindo a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. Contudo, a existência de outras inscrições legítimas e anteriores no nome da apelante afasta a configuração de dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0849705-94.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL PRESUMIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise dos autos revelou que as dívidas que ensejaram a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes divergem das dívidas constantes nas certidões cartorárias apresentadas pela parte ré, o que evidencia a ausência de comprovação da legitimidade do débito. 7. Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, cabia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0814231-28.2025.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025) Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso do réu, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.