Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLÁUDIA DA SILVA FRAZÃO ADVOGADO: PEDRO IVO BIGOIS CAPISTRANO APELADA: ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por dívida que desconhecia. 2. A parte ré comprovou a existência de relação contratual, a cessão de crédito e a regularidade da inscrição, anexando documentos que demonstram a origem da dívida e a notificação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes foi indevida, considerando a alegação de desconhecimento da dívida e a comprovação documental apresentada pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise dos documentos apresentados pela parte ré, incluindo o instrumento de crédito e o contrato de cessão de crédito, demonstra a existência da relação contratual e a regularidade da inscrição. 2. A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto a assinatura no instrumento de crédito reforça a conclusão pela improcedência do pedido. 3. A sentença recorrida analisou adequadamente os fatos e as provas, reconhecendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência desta Câmara confirma o entendimento de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não impede o cessionário de promover os atos necessários à conservação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da relação contratual e da cessão de crédito, acompanhada da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, caracteriza o exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0822237-34.2019.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 15.07.2020, publicado em 20.07.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800858-90.2022.8.20.5111 Polo ativo CLAUDIA DA SILVA FRAZAO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800858-90.2022.8.20.5111 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CLÁUDIA DA SILVA FRAZÃO em face de sentença da Vara Única da Comarca de Angicos. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais com fulcro no art. 487, I do CPC. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) faz jus a condenação da parte ré em dano moral; (b) inexiste nos autos documento idôneo para comprovar o alegado inadimplemento; (c) a simples juntada do contrato não é suficiente para legitimar a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito; (d) os documentos genéricos e unilaterais, anexados pela parte ré, são desprovidos de eficácia probatória quanto à suposta mora. Requer ao final o provimento do recurso. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua origem alega a parte autora que teve, indevidamente, o seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito, no caso SPC/Serasa em data de 27/10/2020 por suposta dívida no valor de R$ 459,84 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), cujo vencimento ocorreu em 26/5/2019, dívida essa que afirma desconhecer, colacionando aos autos documento de consulta de registros no SERASA como prova do alegado. (ID 33335225). A parte ré citada compareceu aos autos para defender a licitude da inscrição ao argumento de que dívida advém de uma cessão crédito e se refere a compra realizada no dia 27/10/2018 no lojista ÓTICA DINIZ no valor R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) financiado em 12 (doze) prestações de R$ 70,83 (setenta reais e oitenta e três centavos), anexando aos autos cópia do instrumento de crédito junto ao ID 33335249, além do contrato de cessão de crédito entre cedente e cessionário (ID 33335251) e de cópia da notificação da parte autora, esclarecendo que até a cessão foram quitadas 5 (cinco) parcelas. Consigne-se que da confrontação das informações constante dos documentos colacionados ao autos, mormente a proposta nº P 267.788559-5 (ID 33335249 - pág. 1), com os registros da parte ré (ID 33335248 - pág. 4), bem como, ausência de impugnação específica da parte autora quanto a assinatura aposta no instrumento de crédito, além de prova do adimplemento do contrato, no meu sentir, conduz ao reconhecimento do acerto da sentença ao julgar improcedentes os pedidos autorais. Destarte, oportuno trazer a colação o que dispõem os arts. 369 e 371 do CPC sobre as provas, vejamos: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (...) Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.". Nessa toada há que se reconhecer que a sentença recorrida bem analisou os fatos e as provas carreadas aos autos concluindo que a parte ré/recorrida se desincumbiu do seu dever ao comprovar a ocorrência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), motivo pelo qual não merece qualquer alteração. Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA. TESE DESCABIDA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMONSTRADA A CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXIGÍVEL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO, NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO AO CESSIONÁRIO DE PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DE SEU CRÉDITO. CORRETA A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822237-34.2019.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2020, PUBLICADO em 20/07/2020).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais sobre o valor da causa, majorada em 2% (dois por cento). Suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.