Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE SEVERINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)
REQUERENTE: ALDENICE DE SANTANA (RN009953)
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A)
REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800941-96.2025.8.20.5145
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Em petição de Id 173845058, o BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Instada, a parte demandante apresentou manifestação no Id 180448690, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução. O dispositivo sentencial assim fixou os termos da condenação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos para: 1 – DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo sob a denominação “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros; 2 – CONDENAR parte ré a restituir todo o valor que foi descontado na conta bancária de titularidade da parte autora, referente ao contrato descrito no item 1. Sobre o(s) valor(es), incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data de cada desconto/pagamento até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, devendo a repetição do indébito ocorrer na forma simples até 30 de março de 2021 e, após a referida data, a restituição deve ser em dobro até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; 3 – CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (Id 165554382) em 29/09/2025, tendo a parte executada sido intimada para pagar a dívida e/ou apresentar impugnação, porém deixou decorrer o prazo assinalado. Em seguida, a parte exequente apresentou petição (Id 170085054) atualizando o valor da dívida, com o acréscimo da multa previstas no no art. 523, § 1º, do CPC/2015). Antes mesmo de ser intimada quanto ao novo valor apresentado, a parte executada, em petição de Id 170912326, se limita a reconhecer como devido o valor de R$ 7.446,23. Observando o conteúdo de referida petição, a tabela nele incluída não consta valor atinente ao dano material, que foi reconhecido em sede de sentença. Posteriormente, a parte exequente pugna pelo levantamento do valor incontroverso e pelo prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente, no importe de R$ 2.145,20. Intimada para se manifestar, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alega, em suma, que a parte autora comprovou descontos no período de junho de 2023 a maio de 2025, no total de 18 descontos. Nesse passo, verifica-se a preclusão da parte autora para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que deixou decorrer o prazo para tanto. Ademais, em sua primeira manifestação após o decurso do prazo, limitou-se a reconhecer como devido o valor de R$ 7.446,23, sem incluir o valor dos danos materiais que foram reconhecidos na sentença. Ademais, a questão quanto ao número de descontos efetuados seria de fácil comprovação pela própria parte executada, que é a instituição financeira onde a parte exequente mantém a conta bancária, bastando a juntada dos extratos bancários referentes ao período que foram indicados no cumprimento de sentença, o que não foi feito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte demandada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, intimando-se a parte exequente para apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Atualizado o débito remanescente nos moldes determinados, intime-se a parte executada para depósito do valor devido, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de penhora dos ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, dentro dos limites da execução remanescente. Certificado o decurso do prazo para pagamento, preclusa a presente decisão (art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC), a secretaria deverá promover minuta de bloqueio via SISBAJUD. Na sequência, intime-se a executada com prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeçam-se os alvarás de transferências. Por outro lado, não encontrados valores via SISBAJUD, intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão suspensão do processo, se for o caso. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 21/04/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)