Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801142-64.2023.8.20.5111 Polo ativo BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo RENATO MIKAEL DA CRUZ COSTA Advogado(s): VICTOR DIONISIO VERDE DOS SANTOS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801142-64.2023.8.20.5111, proposta por Renato Mikael da Cruz Costa, julgou procedente a pretensão autoral, declarando o indébito e condenando o demandado no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência. Em suas razões, aduz o apelante, em suma, que todas as contratações efetivadas pela instituição financeira dependem de apresentação de documentos de identificação, sem os quais não seria possível a formalização do pacto. Defende que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, teria logrado comprovar a regularidade da contratação refutada, e que no caso em debate, a abertura de crédito impugnada seria decorrente de contrato de empréstimo, de modo que ao promover a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, estaria amparada pelo exercício regular de um direito, ante o inadimplemento da contraprestação correspondente. Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. Alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, por inobservância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito. In casu, alega o apelante que ao promover a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, teria agido no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que a requerente não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17. Além disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC. Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre o banco demandado o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir. Na hipótese dos autos, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pelo demandante, cumpria ao banco apelante a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu. Noutro pórtico, importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano acarretado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo apelante que não verificou a veracidade dos documentos apresentados para a suposta contratação. Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, na forma do enunciado da Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nessa ordem, tendo o réu deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a regularidade da contratação da abertura de crédito refutada, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito. Ademais, a despeito de não ter constituído o débito, a apelada teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que o apelante jamais negou que promoveu a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento. Desta feita, considerando que a negativação do nome da apelada operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular do apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrida. No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou ao apelado transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil. A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa. Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) deve ser mantido, posto que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Outrossim, considerando o disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 18 de Maio de 2026.