Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801177-18.2023.8.20.5113.
EXEQUENTE: ELISSANDRO ALVES DE LIMA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Elissandro Alves de Lima em face de João Batista da Silva para fins de pagamento, por esse último, de honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de desistência lançada no Id nº 116677666. Apresentada proposta de acordo, pela parte requerente, para pagamento da condenação (Id nº 138875795), o réu manifestou sua concordância no Id nº 145805350. Em 27/05/2025, o requerente informou nos autos que o vencido vinha adimplindo com a avença e, naquela data, restava pendente apenas o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para encerrar a dívida. Decorrido prazo razoável para pagamento do valor remanescente, o requerente foi intimado, por duas vezes, inclusive de forma pessoal, para informar a quitação de débito pelo devedor ou requerer o que entendia pertinente sob pena de seu silêncio acarretar na extinção do feito (Ids. 157802234. 162569895 e 164668753). É o simples relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que restou comprovado o cumprimento inicial da obrigação de pagar em favor do advogado da parte demandada e, restando apenas o pagamento de uma parcela para encerrar a obrigação, o credor foi intimado duas vezes para se manifestar sobre a satisfação da dívida, sendo inclusive advertido no mandado de intimação no Id nº 157802234 que sua inércia resultaria na extinção da ação. Desse modo, pelo silêncio do credor aos últimos atos de intimação, entendo a concordância tácita à extinção do feito pelo cumprimento da obrigação de pagar, ensejando a extinção deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que, embora faça referência a ações executivas, aplica-se ao processo em fase de cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; O artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, deflui-se dos autos que a parte requerida adimpliu com as condenações que lhe foram impostas, devendo, pois, o feito ser extinto, em virtude do pagamento. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.190 pelo STJ. Diante da inexistência de interesse recursal em cumprimentos de sentença em que a obrigação é adimplida após regular trâmite, a secretaria certifique o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença e, após as diligências de prazo, arquive-se o feito. Ciência às partes. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)