Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801444-34.2021.8.20.5121.
REQUERENTE: ISABELLA MENDONCA DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557
Trata-se de petição da exequente (ID 170098327) por meio da qual sustenta a desnecessidade de nova intimação da parte executada para manifestação acerca da penhora realizada via SISBAJUD (ID 166207365), tendo em vista que o advogado constituído pelo executado foi devidamente intimado, com regular decurso de prazo, conforme Certidão Automática de Decurso de Prazo de ID 169999173. Compulsando os autos, verifica-se que: a) o ato ordinatório de ID 166207365 determinou a intimação da parte executada, por meio de seu advogado regularmente constituído, para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias; b) a intimação foi realizada exclusivamente em nome do patrono indicado pelo executado, em conformidade com o pedido de exclusividade formulado em ID 91410248; c) transcorrido o prazo legal, a serventia certificou, no ID 169999173, o decurso de prazo sem manifestação. Assim, constata-se que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. O prazo processual transcorreu regularmente, tornando definitiva a penhora efetuada via SISBAJUD. Diante disso, o despacho de ID 170044398, que determinou nova intimação da parte executada, revela-se superado e não mais produz efeitos, razão pela qual deve ser desconsiderado, por configurar medida redundante e contrária à economia processual.
Ante o exposto, reconheço a desnecessidade de nova intimação da parte executada e CHAMO O FEITO À ORDEM para regularizar o andamento processual, tornando sem efeito, pois, o despacho de ID nº. 170044398. Declaro regular a penhora realizada via SISBAJUD, diante do decurso de prazo sem apresentação de manifestação da parte executada. Defiro o pedido formulado pela exequente no ID 170016927 e determino a imediata expedição de Alvará Judicial (ou ordem de transferência) em favor do advogado NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES, ou de sua sociedade individual de advocacia, conforme dados bancários constantes da petição supramencionada. Após a efetiva liberação dos valores, proceda-se ao encerramento do cumprimento de sentença, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) Juiz(a) de Direito