Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: GS COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLAUDIA ARAUJO BARACHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802013-56.2025.8.20.5101 - MONITÓRIA (40)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, para fins de satisfação do débito exequendo. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, a adoção de medidas constritivas deve observar critérios de utilidade, proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se a repetição automática de diligências recentemente realizadas sem demonstração de alteração patrimonial relevante ou de fato novo que justifique a renovação imediata da providência. No caso, verifico que o lapso temporal decorrido desde a última medida constritiva é inferior a 06 (seis) meses, circunstância que, ausente indicação concreta de modificação na situação econômica da parte executada, torna prematura a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros, especialmente pela modalidade reiterada da ferramenta “teimosinha”. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de realização de nova penhora on-line via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade “teimosinha”, sem prejuízo de reapreciação futura, caso demonstrado fato novo ou transcorrido prazo razoável desde a última tentativa constritiva. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando, se for o caso, outros meios executivos úteis à satisfação do crédito. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito