Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALAN RICART DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A): JEAN GUEDES DOS SANTOS RECORRIDO(A): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇAO E CAPACITAÇÃO ADVOGADO(A): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO REFERIDO EXAME. APROVAÇÃO OBTIDA EM EXAMES PSICOTÉCNICOS REALIZADOS, PELA MESMA BANCA EXAMINADORA, PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE IGUAL RESPONSABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA 338 DO STF. CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807734-95.2025.8.20.5001 Polo ativo ALAN RICART DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): JEAN GUEDES BELMONT Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0807734-95.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- No presente caso, como é possível constatar, o edital do certame especifica, expressamente, os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos para a definição do perfil profissional no exame de avaliação psicológica, de modo que, caso algum candidato apresente traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial Militar, será considerado inapto. No mais, quanto às alegadas aprovações do autor em outros concursos, é fato que o perfil psicológico não é estático e sofre variações, podendo, portanto, ter diferentes resultados, por isso, a aprovação ou reprovação anterior não vincula nem substitui a avaliação de um novo certame. 5- Nesse contexto, restou demonstrado que a avaliação psicológica foi realizada em conformidade com as normas em vigor e que o candidato não cumpriu os critérios da avaliação psicológica exigidos pelo edital, de modo que não se vislumbra ocorrência de qualquer ilegalidade cometida pela banca examinadora. Assim, a intervenção do Poder Judiciário violaria o que preconiza o Tema 485 do STF. Ademais, a jurisprudência é consolidada no entendimento de que a aprovação em exame psicotécnico de um concurso anterior - mesmo que da mesma banca - não gera o direito de aproveitamento em outro certame, eis que a análise psicotécnica é a do momento. 6- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º da lei 13.105/2015. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 20 de maio de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALAN RICART DE OLIVEIRA SOUSA em face do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇAO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,, nos autos do processo originário proveniente do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: "PROJETO DE SENTENÇA ALAN RICART DE OLIVEIRA SOUSA ajuizou a presente demanda em desfavor do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇAO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual requer que os demandados sejam compelidos a declarar nulo os efeitos do ato administrativo que considerou a parte autora INAPTA no exame de avaliação psicológica, do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023. Acrescenta que foi excluído do concurso por não ter atingido o resultado necessário no teste psicológico “MRV – Teste de Memória Visual de Rosto”. A tutela de urgência havia sido indeferida em primeiro grau (Id 143001964). Contudo, no agravo de instrumento interposto pelo autor (Id 146910814), o Tribunal reformou a decisão, deferindo a medida para determinar que o agravado convoque o autor para as etapas subsequentes ao exame psicológico (Id 146910810). Citado, o demandado Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC apresentou contestação (Id 145925429) e suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IBFC, no mérito, pela improcedência dos pedidos. O Estado do Rio Grande do Norte apesar de citado, não apresentou contestação. Houve réplica à contestação (Id 153615015). Parecer do Ministério Público no Id 160032503 pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a causa de pedir decorre da atuação da entidade responsável pela execução das provas, esta possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Veja-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes. 2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 39031 ES 2012/0190980-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). (grifos acrescidos). Na espécie, a causa de pedir diz respeito a critério avaliação realizada pela banca examinadora. Logo, o IBFC possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. Passa-se à análise do mérito. A controvérsia existente na demanda cinge-se ao resultado de inaptidão em fase avaliação psicológica do concurso para o provimento de vagas para o cargo de aluno soldado da PMRN, regido pelo Edital n° 01/2023. O Autor sustenta a ilegalidade do ato que, sem usar critérios objetivos e sem lhe esclarecer o motivo, os demandados o consideraram inapto no Exame de Avaliação Psicológica. Na espécie, constata-se que o Exame de Avaliação Psicológica se encontra previsto nos arts. 11, X, § § 1º, 4º e § 7º, V, da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, atualizada até a Lei Complementar Estadual nº 618, de 10 de janeiro de 2018 (dispõe sobre Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte), que considera a aprovação no referido exame como requisito para ingresso nas Corporações Militares Estaduais e estabelece critérios para a sua realização: Art. 10. O ingresso nas Corporações Militares Estaduais, instituições que exercem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei, no edital do concurso e nos seus respectivos regulamentos. (…) § 2º O edital do concurso público e do processo seletivo deverá conter: X - as exigências e condições para a realização do exame de saúde, exame de avaliação psicológica, investigação social e exame de aptidão física; (...) Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) X - ser considerado “APTO” no exame de saúde, no exame de avaliação psicológica e na investigação social, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e no edital do respectivo concurso público; (...) § 1º O Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, consistirá na avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas autorizadas pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP, a ser realizado por psicólogo ou comissão de psicólogos, objetivando identificar os candidatos que possuam traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial e Bombeiro militar, dentre elas: I - descontrole emocional; II - descontrole da agressividade; III - descontrole da impulsividade; IV - alterações acentuadas da afetividade; V - oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; VI - dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; VII - funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; VIII - distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação. (...) § 4º A sistemática e os critérios necessários à avaliação psicológica e ao exame toxicológico serão fixados em regulamento. (...) § 7º Compete ao Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, por meio de Ato Administrativo publicado no Diário Oficial do Estado, a nomeação da Comissão de Coordenação Geral e das demais, caso entendidas necessárias ao adequado transcorrer do concurso público e do processo seletivo, conforme descrito a seguir: V - Comissão para o Exame de Avaliação Psicológica, presidida por um Oficial Superior ou Intermediário da respectiva Corporação Militar Estadual, com a atribuição de coordenar o exame de avaliação psicológica; O item 9.4. do Edital nº 01/2023- PMRN, de 20 de janeiro de 2023, regulamenta o exame de avaliação psicológica e, em conformidade com a legislação específica, detalha os critérios aplicáveis à sua realização, veja-se: (...) 9.4.10. Os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo, serão definidos segundo os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos pela definição do perfil profissiográfico, considerando a tabela abaixo: 9.4.11. Será considerado INAPTO e ELIMINADO, o candidato que, após a análise conjunta de todos os instrumentos realizados, apresentar os traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial Militar, a partir de: a) descontrole emocional; b) descontrole da agressividade; c) descontrole da impulsividade; d) alterações acentuadas da afetividade; e) oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; f) dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; g) funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; h) distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação. 9.4.12. No Exame de Avaliação Psicológica o candidato poderá obter um dos seguintes resultados: a) APTO – candidato apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; b) INAPTO – candidato não apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; c) FALTOSO - candidato não compareceu no Exame Psicotécnico. (...) Compulsando os autos, o Laudo Psicológico do IBFC acostado no Id. 142474835, conclui pela inaptidão do candidato, por ter apresentado no momento atual de vida, o perfil psicológico incompatível com o perfil do cargo pretendido, na medida que no MVR – Teste de Memória Visual de Rosto, obteve -8 pontos e o percentil considerado em função da escolaridade obtido para esse resultado é de 10%, classificado como INFERIOR. Ademais, verifica-se que o exame de avaliação psicológica atendeu a legalidade e a higidez da sua fase de avaliação psicológica, uma vez que observou a legislação pertinente e o edital de regência do concurso. Assim, não há fundamento para a realização de nova avaliação, pois a etapa foi conduzida conforme as normas editalícias. Não corresponde à realidade o argumento de que o exame teria sido feito sem utilizar critérios objetivos e sem esclarecer para o Autor o motivo da inaptidão, uma vez que tais parâmetros estão expressamente previstos no item 9.4 do edital e foram aferidos mediante instrumentos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, nos termos dos itens 9.4.2, 9.4.10, 9.4.11 e art. 11, X, §1º do Estatuto. Ressalte-se que ao candidato foi assegurado o direito de interpor recurso e acessar os motivos de sua inaptidão. Ademais, as regras e fases do concurso foram aceitas no momento da inscrição e não foram oportunamente impugnadas, conforme subitem 6.1.1 do edital. Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte autora, os elementos constantes dos autos demonstram a legitimidade do ato que o declarou inapto, inexistindo nulidade que justifique a repetição do exame psicológico. Sobre o tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento pela legalidade do exame psicológico como etapa de concurso público, contanto que previsto em Lei e com adoção de critérios objetivos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. LEGALIDADE DO EXAME. PREVISÃO EM LEI. OBJETIVIDADE DAS QUESTÕES NÃO CONTESTADAS. IRRESIGNAÇÃO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em apreço, o acórdão recorrido solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que não há que se falar em ilegalidade do exame psicológico, uma vez que presentes: (a) expressa previsão no edital de realização de avaliação psicológica e (b) previsão legal do exame para admissão na carreira de Policial Militar do Estado de Minas Gerais. Consignando, ainda, que a perícia judicial realizada por profissional devidamente habilitada, confirmou a contraindicação do autor para ingresso na carreira militar. 2. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimental fundamentado apenas nessa isolada alegação. 3. Ademais, impõe-se registrar que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte afirmando a legalidade do exame psicológico em etapas de concurso público, desde que previsto em lei e com adoção de critérios objetivos. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 670.089/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019) DISPOSITIVO
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)" II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO REFERIDO EXAME. APROVAÇÃO OBTIDA EM EXAMES PSICOTÉCNICOS REALIZADOS, PELA MESMA BANCA EXAMINADORA, PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE IGUAL RESPONSABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA 338 DO STF. CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 20 de maio de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2026.