Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARA TATYANE GERMANO CAMARA FONSECA ADVOGADO(A)
AUTOR: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA (RN008448)
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim SENTENÇA Mara Tatyane Germano Câmara Fonseca interpôs o recurso de Embargos de Declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança, condenando o Município de Parnamirim ao pagamento de indenização correspondente a três períodos de licença-prêmio não usufruídos. A sentença reconheceu o direito da autora à conversão em pecúnia da licença-prêmio e estabeleceu que o cálculo deveria observar a “última remuneração percebida pela autora”. Sustenta a embargante que o decisum incorreu em obscuridade ao não definir expressamente qual seria a remuneração de referência para a liquidação da condenação. Afirma que foi exonerada em 04/01/2025 e que a remuneração paga em janeiro de 2025 correspondeu apenas a quatro dias trabalhados, possuindo natureza proporcional. Alega, ainda, que não houve pagamento regular de vencimentos em dezembro de 2024 e que o último mês integralmente trabalhado e remunerado foi novembro de 2024, o qual refletiria o efetivo padrão remuneratório do cargo ocupado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido que a base de cálculo da condenação corresponde à remuneração integral percebida em novembro de 2024, preservando-se os demais termos da sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já apreciado. No caso concreto, verifica-se que a embargante aponta obscuridade quanto à definição da expressão “última remuneração percebida pela autora”, utilizada no dispositivo da sentença. A questão merece exame. Da leitura da sentença embargada, observa-se que, ao analisar o critério de apuração da indenização, foi consignado expressamente que o valor indenizatório deveria considerar “os valores obtidos no mês anterior à publicação da última exoneração”. Todavia, no dispositivo, constou a condenação ao pagamento de três períodos de licença-prêmio “correspondentes a 03 (três) meses da última remuneração percebida pela autora”. Embora não exista contradição propriamente dita, há efetiva obscuridade apta a justificar a integração do julgado, pois a expressão empregada no dispositivo pode ensejar interpretações divergentes acerca da remuneração-base a ser utilizada na fase de cumprimento de sentença, especialmente diante da alegação de que a remuneração percebida em janeiro de 2025 foi proporcional aos poucos dias trabalhados antes da exoneração. A jurisprudência consolidada acerca da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas prestigia a remuneração efetivamente representativa do padrão remuneratório do servidor quando do encerramento do vínculo funcional, evitando que verbas proporcionais ou situações excepcionais impliquem redução indevida da indenização devida. Assim, a interpretação sistemática da sentença conduz à conclusão de que a base de cálculo deve corresponder à última remuneração integral apta a refletir o padrão remuneratório da autora imediatamente antes da exoneração, observando-se os critérios já fixados na própria fundamentação, inclusive quanto à exclusão das verbas eventuais. Nesse contexto, considerando as informações trazidas pela embargante e os documentos mencionados no recurso, o esclarecimento pretendido mostra-se adequado para prevenir controvérsias futuras na fase executiva, sem, contudo, alterar a conclusão de mérito alcançada na sentença. Ressalte-se que a providência possui natureza meramente integrativa, não importando modificação substancial do julgado nem ampliação da condenação anteriormente imposta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809009-98.2025.8.20.5124
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, para sanar a obscuridade apontada, integrando a sentença a fim de esclarecer que a expressão “última remuneração percebida pela autora” deve ser compreendida como a última remuneração integral representativa do padrão remuneratório da servidora antes da exoneração, observando-se os parâmetros já definidos na fundamentação da sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos do julgado. Publique-se. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)