Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN (SPMG86925), FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (MGMG147850A)
EXECUTADO: VALDEILSON CARDOSO DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0811766-27.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em desfavor de VALDEILSON CARDOSO DE LIMA, todos qualificados nos autos. Momento posterior, a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que requereu a extinção do feito(ID 192566466). É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, evidencio que no curso do feito fora realizado o adimplemento do débito exequendo(ID 192566466). À luz da via exegética desenvolvida, cede-se espaço a subsunção normativa dos preceptivos legais delineados nos art. 924, inc. II e art. 925, ambos do Código de Ritos, in verbis: “Art. 924.Extingue-se a execução quando: (...) - omissis; II - a obrigação for satisfeita; (...) - omissis; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC, ao tempo em que defiro o pedido de levantamento dos valores depositados, com a expedição do(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) conforme requerido no ID 97161870. Custas já pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito