Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI
EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme documento juntado no ID 173902307, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora. Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que prevê: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 19, §2º da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. É o projeto. Submeto à análise do Exmo. Juiz de Direito. INGRYD FALCÃO MOTTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, na data registrada no sistema. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:14
Inexistência de bens penhoráveis
27/02/2026, 18:08
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 03:44
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:44
Publicação
29/01/2026, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI
EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DESPACHO Diante da penhora via SISBAJUD ter restado negativa/irrisória, foi feito o desbloqueio, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de janeiro de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI
EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme documento juntado no ID 173902307, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora. Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que prevê: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 19, §2º da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. É o projeto. Submeto à análise do Exmo. Juiz de Direito. INGRYD FALCÃO MOTTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, na data registrada no sistema. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:14
Inexistência de bens penhoráveis
27/02/2026, 18:08
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 03:44
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:44
Publicação
29/01/2026, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI
EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DESPACHO Diante da penhora via SISBAJUD ter restado negativa/irrisória, foi feito o desbloqueio, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de janeiro de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:33
Mero expediente
08/01/2026, 12:57
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:26
Documento (Certidão)
01/12/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 08:15
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:54
Mero expediente
27/11/2025, 10:51
Publicação
14/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:10
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI
EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DESPACHO Tendo em vista os princípios que regem esta Justiça Especializada, sobretudo o da celeridade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. NATAL/RN, 12 de novembro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:01
Mero expediente
12/11/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2025, 13:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:20
Convenção das Partes
07/07/2025, 09:12
Publicação
03/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:28
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI
EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro novamente o pedido de renovação do bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista que a ultima tentativa ocorreu no dia 29/04/2025 no ID 149834446. Neste sentido, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. NATAL/RN, 1 de julho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:09
Mero expediente
01/07/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
20/06/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI
EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, neste momento processual, o pedido de renovação da penhora via SISBAJUD da petição ID 154269249, tendo em vista que a ultima tentativa ocorreu no dia 29/04/2025. Neste sentido, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:44
Mero expediente
11/06/2025, 10:27
Publicação
11/06/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:18
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 12:14
Petição (Contra-razões)
10/06/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI
EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DESPACHO Diante da certidão ID 153354087,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. NATAL/RN, 9 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:17
Mero expediente
09/06/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:48
Documento (Certidão)
02/06/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:13
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:41
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI
EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DESPACHO Tendo em vista os valores penhorados nos autos (id. 149834446) e a inércia da parte executada ID 152886236,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para que informe seus dados bancários (banco, conta corrente, agência, beneficiário e CPF), para fins de depósito da quantia, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de maio de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:40
Mero expediente
29/05/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:16
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:16
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2025, 08:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 11:20
Mero expediente
29/04/2025, 11:10
Publicação
27/03/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 04:31
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI
EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Trata-se de pedido de liminar para fins de determinar a restrição da CNH do Executado por 90 dias, para fins de compeli-lo ao pagamento da dívida exequenda. A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC). O artigo 139 do Código de Processo civil, em seu inciso IV, determina que o juiz aplicará todas as medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da decisão. Portanto, é possível a concessão de medidas coercitivas diferentes da penhora para determinar o pagamento da dívida. Todavia, "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (art. 805 do CPC). Referido artigo traz à baila o respeito à uma racionalidade no decorrer da execução. Assim, muito embora sejam possíveis medidas coercitivas para o pagamento da dívida, elas devem se dar da forma menos gravosa ao devedor e desde que traga algum benefício ao credor, em respeito aos direitos e garantias fundamentais. Por tais circunstâncias é que esse magistrado entende que a suspensão da CNH não traz nenhum benefício à execução, mas causa prejuízo exacerbado à parte executada, ainda mais no caso concreto em que se utiliza da CNH para composição de sua renda, como afirma o exequente. Dessa forma, a medida de suspensão da CNH é indevida. Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida. Renove-se a tentativa de bloqueio, na modalidade teimosinha. Negativa a diligência, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. NATAL /RN, 24 de março de 2025. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:58
Antecipação de tutela
25/03/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:07
Mero expediente
24/03/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI
EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, neste momento, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa tendo em vista que ainda existem outros meios, utilizados por este juízo, de adimplir a execução. Neste sentido, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. NATAL/RN, 18 de março de 2025. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:13
Mero expediente
18/03/2025, 14:46
Publicação
18/03/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 05:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI
EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DESPACHO Diante das certidões IDs 145393231 e 145393230,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. NATAL/RN, 14 de março de 2025. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2025, 09:43
Mero expediente
15/03/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 05:50
Documento (Certidão)
14/03/2025, 05:49
Documento (Certidão)
14/03/2025, 05:46
Mero expediente
28/02/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:01
Mero expediente
19/02/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:01
Mero expediente
17/02/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:47
Mero expediente
12/02/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:10
Documento (Certidão)
03/02/2025, 14:49
Mero expediente
29/01/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:49
Mero expediente
24/01/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 09:28
Decurso de Prazo
08/01/2025, 09:28
Mero expediente
07/01/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
21/12/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:53
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:25
Mero expediente
12/12/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
08/12/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/12/2024, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 10:58
Mero expediente
18/11/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:18
Mero expediente
14/11/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 08:41
Documento (Certidão)
13/11/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/11/2024, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 10:19
Documento (Certidão)
01/11/2024, 09:36
Mero expediente
01/11/2024, 09:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2024, 02:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2024, 10:40
Documento (Certidão)
21/10/2024, 09:48
Mero expediente
21/10/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 07:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2024, 06:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:08
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:50
Mero expediente
16/10/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2024, 11:42
Mero expediente
15/10/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 06:57
Documento (Outros documentos)
13/10/2024, 19:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/10/2024, 03:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))