Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANE MARIA DE OLIVEIRA MENEZES
EXECUTADO: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA DECISÃO - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº. 0839363-34.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rosane Maria de Oliveira Menezes (exequente) em face de Agra Pradesh Incorporadora Ltda. (executada), objetivando a satisfação de um crédito no valor original de R$ 38.556,66 (trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), proveniente de um distrato de contrato de compra e venda. A exequente tentou a citação da executada por diversas vezes, inclusive mediante carta precatória para São Paulo/SP, que foi devolvida sem cumprimento. Posteriormente, a executada foi citada via postal, e o débito foi atualizado para R$ 88.797,53 (oitenta e oito mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), incluindo juros e honorários de 20%. Tentativas de constrição via Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. A executada opôs Embargos à Execução (processo nº 0802550-66.2022.8.20.5001), alegando que o crédito estaria sujeito ao processo de recuperação judicial do Grupo PDG, ao qual pertence, e que a atualização monetária deveria ser limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tais embargos foram julgados improcedentes sob o fundamento de que a executada não comprovou suas alegações e que a recuperação judicial havia sido declarada encerrada. Em prosseguimento, e após pesquisas de bens sem sucesso, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão de outras empresas e sócios no polo passivo. Este Juízo indeferiu o pedido na forma requerida, orientando a instauração de um incidente autônomo. A exequente, então, distribuiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (nº 0819045-83.2025.8.20.5001) por dependência a estes autos. Em 27 de maio de 2025, este processo principal foi suspenso até a resolução final do referido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Não obstante a suspensão, a executada Agra Pradesh Incorporadora Ltda., por seus advogados, apresentou, em 13 de junho de 2025, exceção de pré-executividade nestes autos. Na exceção, a executada reitera argumentos sobre a natureza concursal do crédito, a data limite para sua atualização, a inaplicabilidade de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para atos de constrição, juntando, como prova de que a recuperação judicial ainda não transitou em julgado, certidão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indica a pendência de julgamento de apelação cível no processo da recuperação judicial (nº 1016422-34.2017.8.26.0100). - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa do executado que dispensa a garantia do juízo, limitado a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Embora a executada já tenha oposto Embargos à Execução com argumentos semelhantes, a presente Exceção de Pré-Executividade introduz um elemento crucial: a prova de que a sentença de encerramento da recuperação judicial da executada (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100) ainda não transitou em julgado, conforme certidão do TJSP anexada. A decisão anterior nos embargos fundamentou-se na informação de que a recuperação judicial havia sido encerrada em 2021. A nova documentação altera o contexto fático e processual da questão da res judicata, permitindo o reexame da matéria. Ademais, questões como a natureza do crédito, excesso de execução e a competência do juízo são matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive via Exceção de Pré-Executividade. Ainda, o fato de o processo principal estar suspenso em razão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não impede a análise da presente exceção. As matérias arguidas nesta exceção questionam a própria exigibilidade e a forma de satisfação do crédito contra a executada principal, afetando diretamente a base da execução e, consequentemente, o eventual prosseguimento do incidente de desconsideração. A análise dessas questões é, portanto, prejudicial à continuidade da execução e do incidente, justificando sua apreciação neste momento. 2. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 2.1. Da Natureza concursal do crédito A executada argumenta que o crédito exequendo possui natureza concursal, estando sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.051, pacificou o entendimento de que a existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No presente caso, a obrigação que deu origem à execução é oriunda de um contrato de compromisso de compra e venda firmado em 28 de janeiro de 2013, e o distrato ocorreu em 28 de janeiro de 2016. O pedido de recuperação judicial do Grupo PDG foi deferido em 23 de fevereiro de 2017. Sendo o fato gerador do crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é, de fato, concursal e sujeito às condições do Plano de Recuperação Judicial e seu aditamento, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e a própria sentença de encerramento da recuperação judicial. 2.2. Do termo final de incidência de juros e atualização monetária (excesso de execução) O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que o crédito a ser habilitado deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento. A sentença de encerramento da recuperação judicial também determinou expressamente que os créditos seriam atualizados "até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17)". No caso sob análise, o pedido de recuperação judicial do Grupo PDG ocorreu em 23 de fevereiro de 2017. A Exequente apresentou planilha de cálculo atualizando o débito até 01/08/2023. A Executada, por sua vez, apresentou cálculo com o termo final de atualização em 23/02/2017, resultando no valor de R$ 35.349,15. Diante disso, há um evidente excesso de execução na planilha apresentada pela exequente, que não observou o limite temporal de atualização imposto pela legislação recuperacional. 2.3. Da inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC A executada pleiteia a inaplicabilidade da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, tais encargos são indevidos, uma vez que a ausência de pagamento voluntário não decorre de desídia do devedor, mas da sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, que estabelece novas condições e prazos para o adimplemento. A exigibilidade do crédito é determinada pelo plano, e não pelo CPC. 2.4. Da competência para a prática de atos de constrição patrimonial A executada argumenta que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, a competência para atos de execução e constrição patrimonial permanece com o Juízo Universal da Recuperação Judicial. A certidão do TJSP, juntada pela executada, comprova que a decisão de encerramento da recuperação judicial ainda é objeto de recurso de apelação cível e aguarda análise de admissibilidade, indicando que o trânsito em julgado ainda não ocorreu. De fato, o STJ tem entendimento consolidado de que o Juízo Recuperacional detém a competência para deliberar sobre todas as constrições patrimoniais que recaiam sobre bens da recuperanda, a fim de não comprometer o plano de soerguimento. Assim, qualquer ato de constrição neste Juízo, mesmo que extraconcursal ou referente a créditos concursais não habilitados, deve ser rechaçado ou remetido ao Juízo Universal, enquanto a recuperação judicial não estiver definitivamente encerrada. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nas provas e argumentos apresentados na Exceção de Pré-Executividade, acolho a presente exceção e, em consequência, decido: 1. Reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo de Rosane Maria de Oliveira Menezes em face de Agra Pradesh Incorporadora Ltda., uma vez que seu fato gerador (distrato, decorrente de contrato de 2013) é anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada (23 de fevereiro de 2017). 2. Determinar a readequação do cálculo do débito exequendo, limitando a atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 23 de fevereiro de 2017, o qual perfaz a quantia de R$ 35.349,15 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), conforme demonstrativo apresentado pela Executada. 3. Declarar a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a executada se encontra em recuperação judicial e o cumprimento da obrigação está sujeito às condições e prazos estabelecidos no plano de recuperação. 4. Reafirmar a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100) para a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial que atinjam a executada Agra Pradesh Incorporadora Ltda., enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença que declara o encerramento de sua recuperação judicial. 5. Em decorrência do item anterior, revogo qualquer constrição patrimonial eventualmente determinada por este Juízo no presente processo principal, que não esteja em conformidade com as condições de pagamento do Plano de Recuperação Judicial e a competência do Juízo Universal. 6. A satisfação do crédito da exequente deverá observar as condições e prazos estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial e seu aditamento, conforme as diretrizes do Juízo recuperacional. 7. Manter a suspensão do presente processo de execução (0839363-34.2018.8.20.5001) até a resolução final do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (nº 0819045-83.2025.8.20.5001), cujos resultados deverão ser avaliados à luz desta decisão. P.I.C. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC